O Poder de Tributar, sob a perspectiva de um Estado Democrático de Direito, deve ser concebido de maneira que, respeitando os direitos e garantias fundamentais dos seus cidadãos, propicie a justiça social e alcance o objetivo constitucional de uma vida digna para todos. O direito ao silêncio em matéria tributária, desta forma, tratando-se de um direito fundamental do contribuinte (artigo 5º, inciso LXIII, da CF), apesar de pouquíssimo debatido pela doutrina e jurisprudência pátria, é assunto de grande relevância e interesse prático. 2. Direitos fundamentais do homem. 2.1. Conceito e finalidades. O nascimento dos direitos humanos fundamentais nos remonta ao momento histórico em que se necessitava de um instrumento para conter e controlar os abusos de poder do próprio Estado e de suas autoridades constituídas, e no qual se consagraram os princípios da igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno e contemporâneo. 2.2. Natureza, eficácia e aplicabilidade. Ainda nos valendo das lições de José Afonso da Silva, a natureza dos direitos fundamentais passara a ser constitucional, desde o momento em que tais direitos se inseriram no texto da constituição ou mesmo de declaração solenemente estabelecida pelo poder constituinte. Desta forma, nascem e se fundamentam no princípio da soberania popular. 2.3. Características dos direitos fundamentais. Como decorrência da sua natureza e para que cumpram as suas finalidades, os direitos fundamentais apresentam características próprias: inalienabilidade (são direitos inegociáveis, indisponíveis, tendo em vista seu conteúdo não patrimonial); imprescritibilidade (nunca deixam de ser exigíveis, pois a prescrição é instituto jurídico próprio aos direitos patrimoniais); irrenunciabilidade (podem até não ser exercidos, entretanto não podem ser objeto de renúncia); inviolabilidade (devem ser observados por todos, inclusive pelo legislador e pelo constituinte derivado) e universalidade (a todos são assegurados tais direitos, independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça ou credo). 2.4. Destinatários da proteção. São destinatários da proteção, todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País. O alcance da expressão "estrangeiros residentes" deve ser entendido de maneira que albergue todos aqueles estrangeiros que estejam sob a jurisdição brasileira, ou seja, em território nacional, mesmo que de passagem. 3. Direitos Fundamentais e Poder de Tributar. Conforme vimos no item anterior, os direitos e garantias fundamentais constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual. O tema tem sua razão de ser estudado e debatido, tendo em vista que o descumprimento de uma obrigação tributária principal, além de acarretar sanções de caráter pecuniário, pode desencadear conseqüências na esfera penal, onde o bem juridicamente tutelado é a liberdade. Daí, indispensável é que seja assegurado à relação jurídico-tributária todos os direitos e garantias fundamentais assegurados aos acusados de crimes em geral, dentre eles o direito ao silêncio. 4. Direito ao Silêncio. Preceitua o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado". 4.1. Provas ilícitas. O artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal dispõe que: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Também corolário do princípio do devido processo legal, a vedação a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, por força dos incisos LIV e LV, do mesmo art. 5º, da nossa Constituição, é garantia estendida aos litigantes em processos administrativos e aos acusados em geral. 5. Direito ao silêncio em matéria tributária. Como visto nos itens anteriores, os direitos e garantias fundamentais do contribuinte, dentre eles o direito ao silêncio, implicam em limitações constitucionais ao poder de tributar. Neste item, daremos enfoque à questão do dever de colaboração do contribuinte para com as autoridades tributárias na busca da verdade material quanto à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, de modo a que possamos definir o conteúdo jurídico do direito ao silêncio em matéria tributária. 5.1. Ônus da prova quanto à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Em matéria tributária, campo tendente à restrição da propriedade e da liberdade dos indivíduos, assim como no direito penal, vige o Princípio da Legalidade, também denominado de Princípio da Tipicidade Fechada, Tipicidade Regrada, Princípio da 5.2. Dever de colaboração do contribuinte. Se por um lado, incumbe ao Estado provar a ocorrência do fato típico tributário, por outro, o artigo 195 do Código Tributário Nacional, impõe ao contribuinte o dever de colaboração para com as autoridades tributárias na busca da verdade material quanto à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. 5.3. Conteúdo jurídico do direito ao silêncio em matéria tributária. Apesar da existência de normas explícitas obrigando o contribuinte a prestar informações às autoridades fiscais, tais dispositivos legais exigem uma interpretação à luz das normas constitucionais, precipuamente aquelas que estabelecem limitações ao poder de tributar do Estado. 6. Conclusão À suma do que fora exposto nos capítulos anteriores, concluímos pela prevalência absoluta do direito fundamental ao silêncio em face do dever de colaboração do contribuinte imposto pela legislação infraconstitucional sempre que esta obrigação lhe possa implicar conseqüências na esfera penal. Os direitos e garantias fundamentais do homem, dentre eles o direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF), são invioláveis, cabendo ao Poder Público a garantia da sua efetividade. Como limitações ao arbítrio do poder estatal, os direitos fundamentais estabelecem condições mínimas a uma existência digna e ao convívio em sociedade, de modo que se permita o desenvolvimento da personalidade humana. Valter Pedrosa Barretto Junior Advogado tributarista do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.
Fontes: www.fiscosoft.com.br 14 a 18.02.2005 Data da inclusão: 21/02/2005 - 17:31:33