O TRF da 1ª Região submeteu a julgamento, no dia 18 de outubro, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que discute a possibilidade de auditores fiscais participarem de julgamentos no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) recebendo o bônus de produtividade instituído pela Medida Provisória nº 765/16. Na ocasião, o tribunal considerou que o recebimento do bônus não enseja o impedimento ou a suspeição dos auditores conselheiros, uma vez que não se pode presumir a má-fé ou a desonestidade das pessoas, especialmente de agentes públicos no exercício de suas funções. O tribunal considerou ainda que as normas que regem os processos administrativos não trazem qualquer impedimento à atuação dos auditores ficais no Carf. Além disso, destacou que as hipóteses de impedimento e suspeição taxativamente previstas no regimento interno do órgão não contemplam o recebimento de vantagem instituída por lei, tal qual o bônus de produtividade. Mas quem dará a palavra final sobre o assunto será o STF (Supremo Tribunal Federal), que já reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 934). Apesar de o recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia discutir o adicional de produtividade devido aos auditores fiscais de tributos estaduais, o posicionamento a ser adotado pelo STF repercutirá em todas as esferas da administração tributária (federal, estadual e municipal).