Foi publicado hoje o Convênio ICMS nº 35, de 03 de abril de 2018, que alterou a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, acrescentando o § 5º, nos seguintes termos:
“Cláusula décima terceira Os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, na forma das cláusulas nona e décima, enquanto vigentes.
(...)
§ 5º Na hipótese da unidade federada que concedeu originalmente o benefício fiscal não vier a reinstituí-lo o Estado ou o Distrito Federal aderente deverá revogar os atos relativos ao benefício fiscal objeto da adesão.”.
Entendemos que o efeito prático de referida alteração é a introdução de regra expressa, no sentido de que, na hipótese de a unidade federada original não proceder à reinstituição dos benefícios fiscais objeto de publicação, as unidades federadas da mesma região, que tenham deferido o mesmo benefício (conforme autorizado pelo caput da cláusula décima quinta) deverão revogar a legislação relativa ao referido benefício.