Várias alterações legislativas e discussões judiciais marcaram o regime substitutivo de recolhimento das Contribuições Previdenciárias sobre a Receita Bruta (CPRB), alternativa criada pela Lei n° 12.546/11 ao recolhimento tradicional das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários (art. 22 da Lei n° 8.212/91) – a também chamada desoneração da folha de pagamentos.
A mais nova alteração que enseja questionamento por parte dos contribuintes diz respeito às modificações impostas pela Medida Provisória nº 774, publicada em 30 de março de 2017 (MP 774/17) e em vigor a partir de 1º de julho próximo.
Além de terem sido modificadas as alíquotas aplicáveis, foram abruptamente excluídos da sistemática da Lei n° 12.546/11 diversos setores, como os de transporte, hotelaria, tecnologia de informação, call center, alimentício, farmacêutico, têxtil e de calçados, entre outros.
Desde 2015, em razão das alterações da Lei n° 13.161/15, o regime da CPRB é facultativo. Os contribuintes cujas atividades e produtos estão listados na lei podem exercer, em janeiro de cada ano, a opção irretratável pelo regime a ser adotado para todo o ano-calendário.
Na MP 774/17, nenhum dispositivo regulamenta o tratamento de empresas que, com lastro no §13° do art. 9º da Lei n° 12.546/11, exerceram a faculdade de desoneração da folha de salários de forma irretratável para o ano-calendário de 2017 e agora foram excluídas.
Nesse contexto, entendemos que é questionável a exclusão do regime da CPRB ao longo do ano-calendário 2017, em razão dos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da boa-fé dos contribuintes que planejaram atividades econômicas, custos e projeções de resultado com base na legítima expectativa de que o regime escolhido perduraria até o fim do exercício, inclusive por ser uma opção irretratável.
Temos conhecimento de decisões judiciais favoráveis a empresas que legitimamente exerceram essa faculdade em janeiro deste ano e que asseguram sua manutenção no regime da CPRB até o fim de 2017.