Por meio de consulta formulada à Receita Federal do Brasil (“RFB”), o contribuinte, cujo objeto social era a compra, venda e locação de imóveis próprios, questionou se deveria: (i) considerar para fins de apuração do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido, o produto da venda do imóvel como receita bruta (operacional), sujeita à aplicação dos percentuais de presunção previstos no art. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95 (8% e 12%, respectivamente); e (ii) para fins de apuração do PIS e da COFINS no regime cumulativo, submeter a receita da venda do imóvel à tributação, às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

A RFB esclareceu, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6009/2022 (“SC nº 6009/2022”), que (i) a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% e 12% para fins de determinação da base de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido, respectivamente; (ii) se os imóveis vendidos foram utilizados anteriormente para locação a terceiros, e essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, as receitas dela decorrentes compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica; e (iii) a pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa do PIS e da COFINS, às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo investimentos naquele período.

 (Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6009/2022. Disponível em <Íntegra>. Acesso em: jun. 2022).