Em 05 de julho de 2017, foi publicada pelo Município de São Paulo a Lei Municipal n° 16.680/2017, regulamentada pelo Decreto nº 57.772/2017, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017.
O novo programa de parcelamento compreende débitos tributários e não tributários (com determinadas exceções), constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
Para aderir, o contribuinte interessado deverá apresentar requerimento até 31 de outubro 2017, no site específico do programa, indicando os débitos a serem incluídos, os quais serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
Os valores devidos poderão ser quitados por meio desse novo programa de parcelamento, nas seguintes modalidades: (i) pagamento à vista: com a redução de 85% do valor dos juros de mora, de 75% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios ou (ii) pagamento em até 120 parcelas mensais: com a redução de 60% do valor dos juros de mora, de 50% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios (parcelas atualizadas mensalmente). Nesse último caso, o valor mínimo das parcelas é de R$ 300,00, para pessoa jurídica e R$ 50,00, para pessoa física.
Como regra geral, o pedido de ingresso ao programa implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, isto é, confissão irrevogável e irretratável da dívida. Tal ato fica condicionado à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal e eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos.
Vale destacar também que, a nova lei prevê determinadas hipóteses de exclusão do contribuinte do programa.