A Medida Provisória 783, publicada em 31 de maio de 2017 (“MP 783/2017”), instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”).

O PERT compreende débitos tributários e não tributários, vencidos até 30 de abril de 2017, bem como os decorrentes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos e aqueles que porventura vierem a ser objeto de lançamento de ofício após a publicação da MP 783/2017, desde que observado o prazo para adesão.

O requerimento de adesão deverá ser apresentado até 31 de agosto de 2017 e deverá conter a indicação dos débitos.

Os débitos poderão ser quitados nas seguintes modalidades:

Receita Federal

  1. pagamento à vista, e em espécie, de, no mínimo, 20% da dívida consolidada, em 5 parcelas mensais (com vencimento nos meses de agosto a dezembro de 2017), e o saldo com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou créditos próprios de outros tributos administrados pela Receita Federal. Eventual saldo remanescente poderá ser quitado em até 60 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018;
  2. pagamento em até 120 parcelas mensais, observados os percentuais mínimos indicados;
  3. pagamento à vista, e em espécie, de, no mínimo, 20% da dívida consolidada, em 5 parcelas mensais (com vencimento nos meses de agosto a dezembro de 2017), e o saldo:
  4. quitado integralmente em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
  5. parcelado em até 145 prestações mensais (vencíveis a partir de janeiro de 2018), com redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
  6. parcelado em até 175 prestações mensais (vencíveis a partir de janeiro de 2018), com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, devendo o valor da parcela corresponder a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, relativamente ao mês anterior ao pagamento, e não ser inferior a um cento e setenta e cinco avos da dívida consolidada.

Especificamente para o caso em que houver opção por uma das hipóteses da modalidade ‘iii’ e a dívida total, sem reduções, for igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, o pagamento à vista poderá ser reduzido para, no mínimo, 7,5% da totalidade, sem reduções, em 5 parcelas mensais; e, após a aplicação das reduções de juros e multas, com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou créditos próprios de outros tributos administrados pela Receita Federal. Eventual saldo remanescente poderá ser quitado pelo número de parcelas indicado acima.

Para a modalidade ‘i’, poderão ser liquidados com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de controladora, de controlada e das sociedades que estejam sob controle comum (direito e indireto), desde que domiciliadas no Brasil, até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, desde que continuem sob essa condição até a data da opção. Aplicar-se-ão as alíquotas de:

  1. prejuízo fiscal: 25%;
  2. base de cálculo negativa da CSLL:
  3. 20%: pessoas jurídicas do ramo de seguros, capitalização, bancos, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e valores mobiliários, sociedade de crédito, financiamento e investimentos, sociedade de crédito imobiliário, administradoras de cartão de crédito, sociedades de arrendamento mercantil e associações de poupança e empréstimo;
  4. 17%: cooperativas de crédito;
  5. 9%: demais pessoas jurídicas.

Procuradoria da Fazenda Nacional (inscritos em Dívida Ativa)

  1. pagamento em até 120 parcelas mensais, observados os percentuais mínimos indicados;
  2. pagamento à vista, e em espécie, de, no mínimo, 20% da dívida consolidada, em 5 parcelas mensais (com vencimento nos meses de agosto a dezembro de 2017), e o saldo:
  3. quitado integralmente em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 25% dos encargos legais e honorários advocatícios;
  4. parcelado em até 145 prestações mensais (vencíveis a partir de janeiro de 2018), com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 25% dos encargos legais e honorários advocatícios;
  5. parcelado em até 175 prestações mensais (vencíveis a partir de janeiro de 2018), com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, dos encargos legais e honorários advocatícios, devendo o valor da parcela corresponder a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, relativamente ao mês anterior ao pagamento, e não ser inferior a um cento e setenta e cinco avos da dívida consolidada.

Quando houver opção por uma das hipóteses da modalidade ‘ii’ e a dívida total, sem reduções, for igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, o pagamento à vista poderá ser reduzido para, no mínimo, 7,5% da totalidade, sem reduções, em 5 parcelas mensais; e, após a aplicação das reduções de juros e multas, a possibilidade de oferecimento de dação de bens imóveis em pagamento, que deverão ser previamente aceitos pela União, para quitação do remanescente.

Condições Gerais

Caso o débito esteja vinculado a ação judicial, deverá o contribuinte desistir, total ou parcialmente, desde que o débito seja passível de segregação, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam.

Se houver depósito vinculado ao débito incluído no PERT, este será automaticamente transformado em pagamento definitivo. Se o valor depositado não for suficiente para quitação da dívida consolidada, o contribuinte poderá optar por uma das modalidades. O contribuinte somente poderá levantar saldo remanescente de depósito se não houver outro débito exigível e, nas situações de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, após a confirmação do montante.

Está vedada a inclusão de débitos decorrentes de lançamento de ofício em que foi caracterizada, após decisão administrativa definitiva, sonegação, fraude e conluio.