Um aumento expressivo do consumo de gás natural vem sendo mundialmente notado, em especial no Brasil, nesta última década. Apesar de as estimativas de crescimento saltarem aos olhos, a matriz energética brasileira apresenta um consumo ainda muito reduzido em comparação ao cenário de alguns outros países, não obstante o fato de, atualmente, verificar-se uma marcha constante para a opção do gás natural pelo setor produtivo brasileiro, fato este que aumenta a competitividade, permite a redução de custos e beneficia o meio ambiente. O mercado de compra e venda de gás natural tende a aumentar com a volta dos investimentos no setor elétrico, aliada, principalmente, à intenção de ampliação dos gasodutos. Para um país com dimensões continentais como o nosso, é imprescindível que haja uma estrutura regulatória bem delineada, que incentive a entrada de novos agentes, definindo a proteção de seus investimentos e garantindo a estabilidade contratual. O setor elétrico brasileiro vem experimentando a implementação de um Novo Modelo, oficialmente iniciado com a publicação da Lei nº 10.848/2004, ainda em fase de regulamentação por meio de decretos, que tem, dentre seus objetivos, o de aguçar novamente o interesse de investimentos nacionais e estrangeiros, que se consolida quando os investidores acreditam na estabilidade do marco regulatório. Além do problema de um marco regulatório definido, outra preocupação dos agentes está intimamente relacionada à solução de conflitos oriundos dos contratos relacionados ao setor de gás natural, que são a principal fonte de renda e retorno dos investimentos realizados. É notória a grande quantidade de conflitos que emergem de relações contratuais e que ficam estagnados nos bancos do Poder Judiciário brasileiro, à espera de uma solução que, muitas vezes, poderia ser alcançada de forma mais rápida e eficiente, mesmo por gerar a espera por longos anos até que uma solução seja apresentada ao problema. A tendência é alargar a abrangência da solução de conflitos, evitando-se a longa espera dos tradicionais ritos processuais, especialmente quando o objeto da demanda for passível de uma solução naturalmente técnica, como no caso da maioria dos contratos relacionados ao setor de gás natural. Quanto maior o tecnicismo e a especificidade do objeto da controvérsia, mais é adequada a utilização da solução amigável de controvérsias. Nesse sentido, cada vez mais a opção pela arbitragem na solução de conflitos oriundos de contratos de gás natural tem sido adotada, por se tratar de um instrumento legal que se amolda à constante demanda do setor em buscar formas mais rápidas e eficazes para a solução de litígios. A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) é, na verdade, um programa de ação, que permite a progressiva redução de discussões infindáveis sobre assuntos essencialmente técnicos, que demandem graus de conhecimento e especialização ímpares, como, por exemplo, as especificidades técnicas de um contrato de suprimento de gás natural. Tal lei reflete a constante mutação social e econômica brasileira, servindo como parâmetro de regulação direta, estabelecendo formas para se alcançar resultados em prazos eficazes. Dentre as inovações trazidas pela Lei de Arbitragem está a equiparação da sentença arbitral a uma sentença judicial, o que dispensa a homologação de uma autoridade judiciária, produzindo os mesmos efeitos entre as partes e os seus sucessores que seriam produzidos por uma sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e que pode ser, inclusive, considerada título executivo, quando na modalidade condenatória. Além disso, as partes podem estabelecer, no próprio contrato, a forma convencionada para se instituir a arbitragem, por meio da chamada cláusula compromissória. Assim, as partes escolhem, previamente à celebração do contrato, um órgão que funcionará como juízo arbitral, que pode ser um órgão institucional ou uma entidade especializada no assunto tratado no contrato. Importante mencionar que a claúsula compromissória deverá refletir a vontade das partes em submeter uma controvérsia, oriunda da execução do contrato de gás natural, a experts no assunto, que melhor deterão o conhecimento necessário para solucioná-la. Tamanha é a vinculação contida na cláusula compromissória que, caso qualquer das partes resista à instituição da arbitragem, a outra parte poderá requerer a citação judicial da parte resistente, dando assim início ao processo arbitral. Importante ressaltar que a decisão judicial que julgar procedente o pedido para a instituição da arbitragem vale como compromisso arbitral, que nada mais é do que a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas (tribunal arbitral). Outro ponto favorável à arbitragem está contido na livre negociação e boa-fé das partes ao definirem o local onde a mesma será desenvolvida e proferida a sentença arbitral, quantos e quais árbitros comporão o juízo arbitral (desde que em número ímpar), o prazo para apresentação da sentença arbitral, a indicação da lei ou regras aplicáveis à arbitragem e a fixação dos honorários dos árbitros. Ou seja, é um procedimento, acima de tudo, previsível, mensurável e negociável, permitindo que as partes idealizem o tempo e o valor a ser gasto com a solução da controvérsia. Mas, sem dúvida, uma das maiores vantagens da escolha da arbitragem como solução de conflitos é o fato de os árbitros escolhidos serem profissionais técnicos especializados no assunto objeto da controvérsia e, principalmente, profissionais de confiança das partes. A previsão de arbitragem nos contratos de gás natural é, pois, uma escolha vantajosa para as partes negociantes, porque permite a solução de conflitos de forma mais rápida e eficiente, evitando altos gastos com demandas judiciais. Além disso, não se corre o risco de uma questão que envolva assunto de alta complexidade seja outorgada à decisão de um perito judicial, indicado por um juiz e cuja experiência profissional foge ao controle das partes. É importante notar que a negociação de um contrato de gás natural pode, inclusive, levar em conta a utilização do procedimento de mediação, como forma de solução de conflitos previamente ao uso da arbitragem. Na mediação procura-se resolver os conflitos pela vontade comum das partes, com o auxílio de um mediador, expert no assunto em discussão, diferentemente da arbitragem, na qual um terceiro, também especialista escolhido pelas partes impõe uma decisão, no exercício de seu papel de árbitro. Enfim, o que se percebe é que a adoção da arbitragem nos contratos de gás natural tem se apresentado um meio prático para que controvérsias técnicas dessa área sejam dirimidas, evitando-se desequilíbrios nas relações negociais e jurídicas entre supridores e compradores.
Fontes: www.gasbrasil.com.br 03.11.2004 Data da inclusão: 19/11/2004 - 12:37:27