Diego Marchant, Associado Sênior do
Escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice.
Após mais de uma década de intenso
contencioso entre a Receita Federal e as multinacionais, foi editada a MP 563,
a qual trouxe a legislação brasileira de preços de transferência a patamares
mais razoáveis. A medida trata dos principais temas de controvérsia do método
do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), que atualmente estão sob análise do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e do Poder Judiciário.
Com a edição da MP 563, o método PRL
passa a ter margem única de 20% como regra geral, e margens de 30% e 40% para
setores econômicos específicos. Vale ressaltar que a Receita Federal vinha
autuando as empresas que importam produtos, efetuam processos que não alteram
sua natureza (por exemplo embalagem) e promovem a revenda no mercado local, sob
o argumento de que havia agregação de valor no Brasil.
Como regra, esses contribuintes
utilizavam a margem de 20%, já que, segundo a Lei 9430, a margem de 60% seria
aplicável aos casos de produção de um novo bem. Essa discussão, muito comum
para as empresas farmacêuticas, tende a se revolver a partir do ano de 2012.
Outra polêmica entre as
multinacionais e a Receita Federal diz respeito à sistemática de cálculo do PRL
60%. Apesar do atual cenário jurisprudencial no CARF ser favorável ao fisco, a
edição da MP 563 pode servir como um forte elemento para a alteração no
entendimento do órgão.
A medida, ao introduzir um percentual
20% como regra geral para o PRL, comprova que a sistemática da Instrução
Normativa 243 - que prevê a fórmula de cálculo para apuração do Preço de
Revenda menos Lucro com margem de 60% era totalmente descabida. Aparentemente,
o Poder Executivo se deu conta que a sistemática da IN 243 causaria a
desindustrialização do Brasil, uma vez que a empresa que produz no País estaria
sujeita à margem de 60%, ao passo que o mero importador, que revendesse
produtos acabados, estaria sujeito à margem de 20%.
Além disso, a MP
"legalizou" a sistemática do "percentual de participação do bem
no custo total", que antes estava apenas na IN 243. Essa sistemática é uma
ficção legal que equipara a venda de um produto fabricado no Brasil a várias
revendas de matéria-prima, sendo que o preço de revenda é proporcionalizado
entre os itens que compõe o produto acabado, de modo a identificar um preço de
revenda proporcional do item importado.
Considerando que a IN 243 equiparava
a produção local a várias revendas, o grande problema dessa sistemática
decorria da utilização de margem de 60%. Com a edição da MP 563, o Poder
Executivo a adequou à margem de 20%, antes aplicável apenas às revendas e que
passa a ser a regra geral do método PRL.
Também de acordo com a MP 563, os
contribuintes que utilizam o método PRL não precisarão incluir o frete, seguro
e imposto de importação no preço praticado, caso tais parcelas sejam pagas a
partes independentes e não residentes em paraísos fiscais.
Apesar da legislação vigente
determinar a inclusão de tais parcelas no preço praticado, muitos contribuintes
questionavam essa inclusão, já que tais valores eram pagos a terceiros
(transportadoras, seguradoras e fisco), sendo, portanto, operações não sujeitas
às regras de preços de transferência.
De maneira geral, podemos afirmar que
a MP 563 foi uma resposta do Poder Executivo ao crescente contencioso acerca do
método PRL, que é o mais utilizado pelas empresas multinacionais. Apesar de ser
uma medida positiva, é apenas um passo para a adequação da criticada legislação
brasileira de preços de transferência.
Nesse contexto, outras medidas seriam
necessárias para que o Brasil continue a avançar no tema, tais como a criação
de um banco de dados com informações que permitissem a aplicação do método de
Preços Independentes Comparados (PIC) e de um grupo de economistas da Receita
Federal para a análise de pedidos de alteração de margens.
(Jornal do Commercio 18.04.2012/Pg.21)
(Notícia na Íntegra)