Diego Marchant, Associado Sênior do Escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice. Após mais de uma década de intenso contencioso entre a Receita Federal e as multinacionais, foi editada a MP 563, a qual trouxe a legislação brasileira de preços de transferência a patamares mais razoáveis. A medida trata dos principais temas de controvérsia do método do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), que atualmente estão sob análise do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e do Poder Judiciário. Com a edição da MP 563, o método PRL passa a ter margem única de 20% como regra geral, e margens de 30% e 40% para setores econômicos específicos. Vale ressaltar que a Receita Federal vinha autuando as empresas que importam produtos, efetuam processos que não alteram sua natureza (por exemplo embalagem) e promovem a revenda no mercado local, sob o argumento de que havia agregação de valor no Brasil. Como regra, esses contribuintes utilizavam a margem de 20%, já que, segundo a Lei 9430, a margem de 60% seria aplicável aos casos de produção de um novo bem. Essa discussão, muito comum para as empresas farmacêuticas, tende a se revolver a partir do ano de 2012.  Outra polêmica entre as multinacionais e a Receita Federal diz respeito à sistemática de cálculo do PRL 60%. Apesar do atual cenário jurisprudencial no CARF ser favorável ao fisco, a edição da MP 563 pode servir como um forte elemento para a alteração no entendimento do órgão. A medida, ao introduzir um percentual 20% como regra geral para o PRL, comprova que a sistemática da Instrução Normativa 243 - que prevê a fórmula de cálculo para apuração do Preço de Revenda menos Lucro com margem de 60% era totalmente descabida. Aparentemente, o Poder Executivo se deu conta que a sistemática da IN 243 causaria a desindustrialização do Brasil, uma vez que a empresa que produz no País estaria sujeita à margem de 60%, ao passo que o mero importador, que revendesse produtos acabados, estaria sujeito à margem de 20%. Além disso, a MP "legalizou" a sistemática do "percentual de participação do bem no custo total", que antes estava apenas na IN 243. Essa sistemática é uma ficção legal que equipara a venda de um produto fabricado no Brasil a várias revendas de matéria-prima, sendo que o preço de revenda é proporcionalizado entre os itens que compõe o produto acabado, de modo a identificar um preço de revenda proporcional do item importado. Considerando que a IN 243 equiparava a produção local a várias revendas, o grande problema dessa sistemática decorria da utilização de margem de 60%. Com a edição da MP 563, o Poder Executivo a adequou à margem de 20%, antes aplicável apenas às revendas e que passa a ser a regra geral do método PRL. Também de acordo com a MP 563, os contribuintes que utilizam o método PRL não precisarão incluir o frete, seguro e imposto de importação no preço praticado, caso tais parcelas sejam pagas a partes independentes e não residentes em paraísos fiscais. Apesar da legislação vigente determinar a inclusão de tais parcelas no preço praticado, muitos contribuintes questionavam essa inclusão, já que tais valores eram pagos a terceiros (transportadoras, seguradoras e fisco), sendo, portanto, operações não sujeitas às regras de preços de transferência. De maneira geral, podemos afirmar que a MP 563 foi uma resposta do Poder Executivo ao crescente contencioso acerca do método PRL, que é o mais utilizado pelas empresas multinacionais. Apesar de ser uma medida positiva, é apenas um passo para a adequação da criticada legislação brasileira de preços de transferência. Nesse contexto, outras medidas seriam necessárias para que o Brasil continue a avançar no tema, tais como a criação de um banco de dados com informações que permitissem a aplicação do método de Preços Independentes Comparados (PIC) e de um grupo de economistas da Receita Federal para a análise de pedidos de alteração de margens. (Jornal do Commercio 18.04.2012/Pg.21) (Notícia na Íntegra)