Eliana Ambrósio Chimenti e Alessandra de Souza PintoEm reunião de 31 de maio de 2016, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) manifestou-se sobre a inaplicabilidade do artigo 7.º, inciso II, da Instrução CVM 567, de 17 de setembro de 2015 (Instrução CVM 567) às ofertas públicas de aquisição de ações (OPAs) para cancelamento de registro ou para conversão de registro formuladas pela própria companhia. Tal dispositivo veda a aquisição, por companhia aberta, de ações de sua própria emissão em mercados organizados de valores mobiliários a preços superiores aos de mercado.Essa não foi a primeira vez em que a CVM se manifestou sobre conflito entre normas aplicáveis às OPAs. O primeiro conflito por ela analisado se referiu a norma editada por ela e as normas constantes dos regulamentos dos segmentos especiais de governança corporativa da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA).Com efeito, os regulamentos acima requeridos, à exceção do regulamento do Nível 1, exigem, para a saída da companhia de referidos segmentos, que, entre outros requisitos, o acionista controlador efetive OPA dirigida a todos os demais acionistas da companhia. O requisito acima, que exige que a OPA seja dirigida indistintamente a todos os acionistas, conflita com o disposto no artigo 15, inciso II, da Instrução CVM 361, de 5 de março de 2002, conforme alterada (“Instrução CVM 361”), dado que, conforme referido dispositivo, em qualquer OPA formulada pela companhia objeto, pelo acionista controlador ou pessoas a ele vinculadas, caso ocorra a aceitação por mais 1/3 e menos de 2/3 das ações em circulação, o ofertante somente poderá adquirir 1/3 das ações em circulação, procedendo ao rateio entre os aceitantes.Como é condição essencial para a saída da Companhia dos segmentos especiais, conforme mencionado acima, que a OPA seja dirigida a todos os acionistas, o Colegiado da CVM, desde a análise de consulta efetuada pela área técnica no âmbito do Processo CVM RJ-2012-5652, vem acatando pedido de dispensa do limite de aquisição de 1/3, em situações excepcionais, em caso de OPAs unificadas que visem tanto à saída de nível diferenciado de governança corporativa, quanto ao cancelamento ou conversão de registro de categoria A para categoria B e, mais recentemente, editou a Deliberação CVM 571, delegando à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM (“SRE”), a competência de conceder diretamente tal dispensa, o que torna o processo mais célere.Recentemente, um novo conflito de normas foi suscitado, dessa vez entre o disposto no artigo 16 da Instrução CVM 361, que permite que a própria Companhia seja ofertante em OPA para cancelamento de registro, e o disposto no artigo 7.º, inciso II, da Instrução CVM 567 que, conforme mencionado, veda a aquisição, por companhia aberta, de ações de sua própria emissão em mercados organizados de valores mobiliários a preços superiores aos de mercado.Em relação a esse dispositivo, dois aspectos merecem ser abordados.O primeiro diz respeito ao disposto no artigo 2.º, parágrafo 3.º e no artigo 4.º, inciso VII, ambos da Instrução CVM 361. De acordo com tais dispositivos, a OPA é considerada uma oferta realizada fora de bolsa de valores ou de entidade de mercado de balcão organizado, sendo efetivada em leilão em bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado, exceto se expressamente autorizada pela CVM a adoção de procedimento diverso.A SRE manifestou entendimento no sentido de que “o leilão é apenas uma etapa da OPA que, por sua vez, como a própria Instrução CVM 361 prevê, é realizada fora de bolsa de valores ou de entidade de mercado de balcão organizado.” Assim, concluiu que não se aplica o artigo 7.º, inciso II aos casos de OPA, não sendo cabível pedido de dispensa de sua observância, tendo o Colegiado acompanhado tal entendimento.O segundo aspecto diz respeito à vedação para aquisição de ações pela própria companhia por preço superior ao preço de mercado. Embora tal aspecto não se aplique especificamente às OPAs, conforme decidido pela Colegiado, cabe notar que, via de regra, o preço de aquisição das ações em OPAs de cancelamento de registro e conversão de categoria é superior ao preço de mercado, dado que, o preço deverá ser justo e, no mínimo, equivalente ao valor econômico para as companhias listadas em um dos segmentos especiais da BM&FBOVESPA.Vale ressaltar que o artigo 3.º da Instrução CVM 567 exige que a aquisição de ações pela própria companhia seja aprovada em assembleia, entre outros, nos casos em que é realizada fora de mercados organizados de valores mobiliários e (i) envolver mais de 5% de espécie ou >Dessa forma, nos casos de OPA para cancelamento de registro e para conversão de categoria A em B formuladas pela própria companhia, o requisito de aprovação em assembleia geral deverá ser observado a depender da quantidade de ações objeto da OPA ou do prêmio a ser pago, não sendo necessário pedir uma dispensa da CVM em relação ao artigo 7.º, inciso II, da Instrução CVM 567.(Jota - Br - 15.06.2016)(Notícia na íntegra)