Thales Saito, Vicente Piccoli M. Braga e Pedro Augusto Cunha

A Associação Brasileira de Criptoeconomia (“ABCripto”) deu importante passo em direção à solidificação do mercado brasileiro de criptoativos, com a divulgação do Código de Autorregulação (“Código de Autorregulação”) das empresas que atuam com custódia, intermediação e corretagem de criptoativos (“Exchanges”) e de seu Manual de Boas Práticas em Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (“Manual de PLD/FT”).

A opção pela autorregulação é estratégia consolidada no mercado financeiro brasileiro pela experiência de associações de renome, como a ANBIMA, ANCORD e a FEBRABAN. Para o mercado de criptoativos, a iniciativa é especialmente oportuna, porque a descentralização e a liberdade de negociação inerentes aos criptoativos desafia os parâmetros regulatórios existentes de PLD/FT, não raro causando desconforto nas instituições financeiras em prestar serviços às Exchanges – o que é hoje objeto de inquérito administrativo no Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Objetivos e fundamentos

Conforme estabelecido pela ABCripto, o Código de Autorregulação foi elaborado com o propósito de colaborar com o aperfeiçoamento das práticas dos associados e propiciar um padrão de atuação capaz de ampliar a eficiência e transparência do mercado, servindo como “referência de comprometimento ético” dos associados.

Nesse sentido, o Código se pauta em fundamentos e princípios de livre concorrência, integridade, equidade, respeito ao usuário, transparência, excelência, sustentabilidade, confiança e não discriminação.

Para tanto dar maior conteúdo a essas aspirações, cada associado deverá indicar um profissional responsável por assegurar a estrita observância às “Regras da Autorregulação” – que incluem o Código de Autorregulação em si, novos códigos relacionados a temas específicos de criptoeconomia, pareceres de orientação e comunicados aos associados.

Gestão da Autorregulação

A governança da autorregulação das Exchanges será realizada por dois órgãos: o Conselho de Autorregulação (“Conselho”) e o Comitê de Supervisão de Autorregulação (“Comitê”).

Conforme estrutura definida, o Comitê será o órgão que supervisionará as Exchanges e executará as políticas de autorregulação, incluindo a competência para julgar os procedimentos disciplinares em primeira instância. Já o Conselho será o responsável pela definição das normas e políticas que orientarão a autorregulação, bem como supervisionará as atividades do Comitê, incluída aí a competência para julgar em segunda e última instância os procedimentos disciplinares.

Canal de Denúncias e Penalidades

O Código prevê a criação de um canal de registro de denúncias destinado ao recebimento de comunicação de desvios que infrinjam as Regras da Autorregulação. Nos casos em que se verifique descumprimentos, os associados se sujeitam às penalidades de: (i) recomendação para ajuste de conduta, encaminhada por meio de carta reservada; (ii) recomendação para ajuste de conduta, encaminhada por meio de carta com o conhecimento de todos os associados; (iii) advertência sobre a conduta; (iv) multa; (v) suspensão temporária da participação do associado ou de seus direitos na ABCripto; e (vi) exclusão da participação do associado na ABCripto.

Embora ainda não esteja previsto em detalhe o procedimento de análise e julgamento de irregularidades, o Código de Autorregulação estabelece como norte a isonomia e o devido processo legal, sobretudo quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.

Autorregulação de PLD/FT

Adicionalmente à autorregulação geral das atividades das Exchanges, a ABCripto divulgou também Manual de PLD/FT e norma específica sobre o tema (“Código de PLD/FT”).

O Código de PLD/FT determina que as Exchanges devem manter e implementar política de PLD/FT, bem como estabelece requisitos para avaliação interna de risco, procedimentos de “conheça seu cliente” – incluindo identificação de beneficiário final – e controles internos a serem adotados. Assim, as Exchanges devem implementar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de situações, com o objetivo de identificar e dispensar especial atenção às suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, bem como comunicar tais situações ao COAF de forma documentada e fundamentada.

Ao dar enfoque aos procedimentos internos das instituições, o Código de PLD/FT segue a linha de abordagem do novo marco regulatório aplicável às entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, a Circular nº 3.978/2020. A referida Circular adota os princípios de regulações baseadas no risco, prevendo uma maior liberdade das instituições reguladas quanto à definição de procedimentos internos específicos.

Visando o desenvolvimento sustentável do setor, o desafio das Exchanges consiste em manter a liberdade de negociação e descentralização que caracterizam os criptoativos, mas sem descuidar das cautelas necessárias para evitar que os criptoativos sejam utilizados para viabilizar atividades criminosas.


*Thales Saito, Vicente Piccoli M. Braga e Pedro Augusto Cunha são, respectivamente, sócio e advogados do Machado Meyer Advogados

(Estadão - 10.09.2020)