Fabio Falkenburger e Lucas Radesca Alvares ScaffPor meio do Decreto nº 8.008, de 15 de maio de 2013, o Brasil
introduziu em seu ordenamento jurídico a Convenção sobre Garantias
Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e o Protocolo à Convenção, ambos
firmados na Cidade do Cabo em 2001, dando fim a uma espera de mais de 1 (um)
ano após a adesão pelo Brasil.
A Convenção
da Cidade do Cabo aplica-se a equipamentos aeronáuticos, aeroespaciais e material
ferroviário móvel, tendo como objetivo fortalecer e facilitar as relações entre
as fabricantes destes bens, os seus financiadores e seus usuários.
O principal
efeito da Convenção é prever maior certeza e estabilidade às relações
contratuais, especificamente sobre as garantias que envolvem os referidos bens,
por meio da criação de um regulamento internacional e da instituição do Registro
Internacional, no qual as garantias serão inscritas e passarão a também
produzir efeitos.
A Convenção faz
com que as obrigações contratuais sejam mais facilmente exigíveis perante os
tribunais e registros aeronáuticos dos países signatários, facilitando a
retomada do bem, inclusive na hipótese de insolvência, bem como o cancelamento
da matrícula e a exportação.
Esta medida
provém da natureza da Convenção, que busca através da sua regulamentação
uniformizar as normas aplicáveis nos países signatários. Portanto, caso haja um
inadimplemento contratual, a garantia, independentemente do país em que a
aeronave se encontre (considerando que a sede de uma das empresas esteja em um
país signatário), poderá ser exigida nos termos desta regulamentação internacional
pelo financiador, a qual autoriza a dispensa do consentimento do financiado nos
casos de inadimplemento. Ademais, prescreve a colaboração dos tribunais locais
com as demandas que forem necessárias para a execução da garantia (esta
aplicável somente caso o país que a aeronave seja efetivamente utilizada seja
signatário).
Desta forma, caso
seja necessária a execução da garantia, o financiador restará melhor resguardado
em relação ao investimento efetuado, gerando benefícios a toda cadeia produtiva
desde o fabricante até o comprador, uma vez que os juros do financiamento serão
menores e o volume de encomendas (backlog)
deverá aumentar.
Neste
sentido, o Governo Brasileiro atuou corretamente ao propiciar a diminuição dos custos
envolvidos e facilitar a operacionalidade do financiamento de aeronaves, que
abrange tanto a aviação geral (aeronaves particulares e de táxi aéreo), quanto a
aviação comercial (companhias aéreas).
Para a
utilização dos benefícios gerados pela Convenção da Cidade do Cabo, ainda falta
a ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil determinar a forma como tais garantias
poderão ser inscritas no Registro Internacional, uma vez que o Registro
Aeronáutico Brasileiro é, nos termos indicados pelo Brasil quando da
ratificação, o responsável pela viabilização do acesso ao Registro
Internacional por partes com interesses em aeronaves registradas no Brasil.