O transporte rodoviário de cargas no território nacional requer a contratação de dois seguros obrigatórios: (i) o Seguro de Transporte Nacional (STN), previsto no art. 12 do Decreto 61.867/67, regulamentado pela Circular SUSEP 354/07, cuja contratação é normalmente realizada pelo proprietário dos bens transportados (embarcador); e (ii) o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C), previsto no art. 20(m) do Decreto-Lei 73/66 e no art. 10 do Decreto 61.867/67, e regulamentado pela Resolução CNSP 219/10, podendo ser contratado pela própria transportadora ou pela embarcadora (neste último caso na qualidade de estipulante e em favor da transportadora, que deve ser sempre a parte segurada, conforme disposto em tal resolução).

De acordo com a Cláusula 317 (Cláusu­la Específica de Dispensa do Direito de Regresso - DDR) do plano padronizado anexo à Circular SUSEP 354/07, é vedada a inclusão de cláusula de dispensa do direito de regresso em qualquer seguro obrigatório (como é o caso do STN e do RCTR-C). Ade­mais, tal disposição também determina que a inclusão da Cláusula DDR não im­plica isenção de contratação de seguros obrigatórios (na mesma linha do quanto disposto no art. 10 de tal circular).

Não obstante, era prática entre embarca­doras, com o intuito de negociar a dimi­nuição, ou até mesmo o não pagamento do denominado "ad valorem" (que abran­ge, entre outros valores, o custo incorrido pela transportadora com a contratação do RCTR-C), a inclusão de Cláusulas DDR no âmbito das apólices de STN por elas con­tratadas. A inclusão de tal cláusula benefi­ciava indiretamente a transportadora, uma vez que a seguradora renunciava ao seu direito de regresso contra a transportadora em caso de sinistro coberto pela apólice de STN. Sendo assim, em tais casos, as trans­portadoras deixavam de contratar o RCTR­-C, em contrapartida à diminuição ou até mesmo a não cobrança do "ad valorem".

Recentemente, no entanto, a Federação Nacional de Seguros Gerais (FENSEG), com base em entendimentos obtidos em reu­niões com representantes da Superinten­dência de Seguros Privados (SUSEP) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), emitiu a Circular FENSEG 6/2014, por meio da qual basicamente ratificou a vedação da inclusão de Cláusula DDR em seguros obrigatórios e a obrigatoriedade da contratação cumulativa (e não alter­nativa) do STN e do RCTR-C. Além disso, a Superintendência de Serviços de Trans­porte Rodoviário e Multimodal de Cargas - SUROC, da ANTT, editou o Comunicado SUROC/ANTT 001/2014, por meio do qual a SUROC também ratificou a obrigato­riedade da contratação do RCTR-C pelas transportadoras.

Nesse contexto, tanto a SUSEP quanto a ANTT têm intensificado a fiscalização das seguradoras e transportadoras, respec­tivamente, no que diz respeito ao cum­primento do quanto previsto nos citados normativos.

Objetivando se adaptarem a este cenário, algumas embarcadoras têm contratado a denominada "Cláusula DDR Parcial" no âm­bito de suas apólices de STN, por meio da qual a respectiva seguradora renuncia ao seu direito de regresso contra a transpor­tadora, exceto quanto aos riscos cobertos pela apólice de RCTR-C. Tal cláusula parece não violar a proibição constante da Circu­lar SUSEP 354/07, visto que os riscos co­bertos pela respectiva apólice de RTCR-C não estariam incluídos no âmbito de sua aplicação.

Não obstante, não se pode excluir a possibilidade de um entendimento no sentido de que mesmo a Cláusula DDR Parcial estaria em desacordo com a vedação constante da Circular SUSEP 354/07 (a qual não distingue DDR total e parcial), tendo em vista tratar-se o STN também de um seguro obrigatório.

Sendo assim, resta saber se a solução criada pela prática de mercado (Cláusula DDR Parcial) será aceita pelos respectivos reguladores.

(Opinião.Seg - out./2015, p. 50-51)

(Notícia na Íntegra)