O transporte rodoviário de cargas no território nacional requer a contratação de dois seguros obrigatórios: (i) o Seguro de Transporte Nacional (STN), previsto no art. 12 do Decreto 61.867/67, regulamentado pela Circular SUSEP 354/07, cuja contratação é normalmente realizada pelo proprietário dos bens transportados (embarcador); e (ii) o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C), previsto no art. 20(m) do Decreto-Lei 73/66 e no art. 10 do Decreto 61.867/67, e regulamentado pela Resolução CNSP 219/10, podendo ser contratado pela própria transportadora ou pela embarcadora (neste último caso na qualidade de estipulante e em favor da transportadora, que deve ser sempre a parte segurada, conforme disposto em tal resolução).
De acordo com a Cláusula 317 (Cláusula Específica de Dispensa do Direito de Regresso - DDR) do plano padronizado anexo à Circular SUSEP 354/07, é vedada a inclusão de cláusula de dispensa do direito de regresso em qualquer seguro obrigatório (como é o caso do STN e do RCTR-C). Ademais, tal disposição também determina que a inclusão da Cláusula DDR não implica isenção de contratação de seguros obrigatórios (na mesma linha do quanto disposto no art. 10 de tal circular).
Não obstante, era prática entre embarcadoras, com o intuito de negociar a diminuição, ou até mesmo o não pagamento do denominado "ad valorem" (que abrange, entre outros valores, o custo incorrido pela transportadora com a contratação do RCTR-C), a inclusão de Cláusulas DDR no âmbito das apólices de STN por elas contratadas. A inclusão de tal cláusula beneficiava indiretamente a transportadora, uma vez que a seguradora renunciava ao seu direito de regresso contra a transportadora em caso de sinistro coberto pela apólice de STN. Sendo assim, em tais casos, as transportadoras deixavam de contratar o RCTR-C, em contrapartida à diminuição ou até mesmo a não cobrança do "ad valorem".
Recentemente, no entanto, a Federação Nacional de Seguros Gerais (FENSEG), com base em entendimentos obtidos em reuniões com representantes da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), emitiu a Circular FENSEG 6/2014, por meio da qual basicamente ratificou a vedação da inclusão de Cláusula DDR em seguros obrigatórios e a obrigatoriedade da contratação cumulativa (e não alternativa) do STN e do RCTR-C. Além disso, a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - SUROC, da ANTT, editou o Comunicado SUROC/ANTT 001/2014, por meio do qual a SUROC também ratificou a obrigatoriedade da contratação do RCTR-C pelas transportadoras.
Nesse contexto, tanto a SUSEP quanto a ANTT têm intensificado a fiscalização das seguradoras e transportadoras, respectivamente, no que diz respeito ao cumprimento do quanto previsto nos citados normativos.
Objetivando se adaptarem a este cenário, algumas embarcadoras têm contratado a denominada "Cláusula DDR Parcial" no âmbito de suas apólices de STN, por meio da qual a respectiva seguradora renuncia ao seu direito de regresso contra a transportadora, exceto quanto aos riscos cobertos pela apólice de RCTR-C. Tal cláusula parece não violar a proibição constante da Circular SUSEP 354/07, visto que os riscos cobertos pela respectiva apólice de RTCR-C não estariam incluídos no âmbito de sua aplicação.
Não obstante, não se pode excluir a possibilidade de um entendimento no sentido de que mesmo a Cláusula DDR Parcial estaria em desacordo com a vedação constante da Circular SUSEP 354/07 (a qual não distingue DDR total e parcial), tendo em vista tratar-se o STN também de um seguro obrigatório.
Sendo assim, resta saber se a solução criada pela prática de mercado (Cláusula DDR Parcial) será aceita pelos respectivos reguladores.
(Opinião.Seg - out./2015, p. 50-51)
(Notícia na Íntegra)