As operações de reorganização societária envolvendo ou não sociedades relacionadas ganharam destaque. Em muitos casos, como decorrência de reclamações de acionistas não controladores insatisfeitos com as relações de troca propostas, porque são insatisfatórias aos não controladores, ou porque as relações de troca dos controladores são diferentes.
No caso de incorporações de empresas e incorporações de ações envolvendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum, as condições da operação são estabelecidas unicamente pelo acionista controlador que não está impedido de votar nas assembleias que aprovam as operações. Por esse motivo, a Lei das S.A.s já determinava, além da divulgação da relação de troca no protocolo, a divulgação da relação de substituição de ações de companhia controlada a ser incorporada por companhia controladora calculada com base nos patrimônios líquidos das sociedades a preços de mercado. Isso porque, apesar de ser livre a escolha do critério da relação de substituição, os acionistas não controladores devem ter um parâmetro de comparação para decidir.
 
Ainda assim, após alguns casos em que, mesmo seguindo a determinação legal, houve prejuízos aos acionistas não controladores, a CVM entendeu que medidas adicionais seriam necessárias para garantir que as relações de substituição sejam comutativas. Assim, a CVM editou o Parecer de Orientação nº 35/08, que recomenda a adoção de procedimentos destinados a assegurar uma negociação efetiva e independente entre o controlador (incorporador) e os administradores da companhia controlada (incorporada).
 
Segundo a CVM, os administradores de S.A.s devem adotar alguns procedimentos que asseguram o cumprimento de suas obrigações fiduciárias legais e, para isso, indicou os parâmetros de atuação que entende devem ser adotados nos casos de reestruturações societárias em sociedades relacionadas, entre os quais (i) divulgação imediata das negociações sobre a relação de troca; (ii) contratação de assessores jurídicos e financeiros independentes; e (iii) formação de comitê especial independente para negociação da operação ou da aprovação da operação pela maioria dos acionistas não controladores.
 
Esse parecer determinou que o comitê especial deveria ser composto por (a) membros administradores da companhia (a maioria  independente); ou (b) membros não administradores da companhia, todos independentes e com notória capacidade técnica (devendo tal comitê nesse caso ser previsto no estatuto); ou (c) um administrador escolhido pela maioria do conselho de administração, mais um conselheiro eleito pelos acionistas não controladores e um administrador não da companhia ou escolhido pelos dois outros membros. Nos objetivos do parecer, a CVM esclarece que a função do comitê especial é negociar a operação e submeter suas recomendações ao conselho de administração. O objetivo é que a controlada possa contrapor à proposta do controlador os termos que entender necessários para equilibrar as condições da operação, havendo assim uma negociação efetiva da relação de troca.
 
Ainda assim, nos casos de relações de substituição em que foram adotadas relações diferenciadas, a CVM manifestou entendimento de que os controladores, considerados pela CVM como beneficiados em tais substituições, estariam impedidos de votar. Nesses casos, foi alterada a relação de troca ou efetivamente aprovada a operação sem o voto do controlador.
 
O que se observa é que a segurança e a transparência ao mercado acionário brasileiro não dependem  meramente do  cumprimento de normas legais, mas da razoabilidade, boa governança e do correto entendimento dos princípios que a lei visa proteger.
 
Adriana Pallis Romano com colaboração de Paula Seabra Carvalho
 
(Britcham Brasil | março de 2010)
 
(Notícia na íntegra)