As operações de reorganização societária envolvendo ou não
sociedades relacionadas ganharam destaque. Em muitos casos, como
decorrência de reclamações de acionistas não controladores
insatisfeitos com as relações de troca propostas, porque são
insatisfatórias aos não controladores, ou porque as relações de troca
dos controladores são diferentes.
No caso de incorporações de empresas e incorporações de ações
envolvendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades
sob controle comum, as condições da operação são estabelecidas
unicamente pelo acionista controlador que não está impedido de votar
nas assembleias que aprovam as operações. Por esse motivo, a Lei das
S.A.s já determinava, além da divulgação da relação de troca no
protocolo, a divulgação da relação de substituição de ações de
companhia controlada a ser incorporada por companhia controladora
calculada com base nos patrimônios líquidos das sociedades a preços de
mercado. Isso porque, apesar de ser livre a escolha do critério da
relação de substituição, os acionistas não controladores devem ter um
parâmetro de comparação para decidir.
Ainda assim, após alguns casos em que, mesmo seguindo a
determinação legal, houve prejuízos aos acionistas não controladores, a
CVM entendeu que medidas adicionais seriam necessárias para garantir
que as relações de substituição sejam comutativas. Assim, a CVM editou
o Parecer de Orientação nº 35/08, que recomenda a adoção de
procedimentos destinados a assegurar uma negociação efetiva e
independente entre o controlador (incorporador) e os administradores da
companhia controlada (incorporada).
Segundo a CVM, os administradores de S.A.s devem adotar alguns
procedimentos que asseguram o cumprimento de suas obrigações
fiduciárias legais e, para isso, indicou os parâmetros de atuação que
entende devem ser adotados nos casos de reestruturações societárias em
sociedades relacionadas, entre os quais (i) divulgação imediata das
negociações sobre a relação de troca; (ii) contratação de assessores
jurídicos e financeiros independentes; e (iii) formação de comitê
especial independente para negociação da operação ou da aprovação da
operação pela maioria dos acionistas não controladores.
Esse parecer determinou que o comitê especial deveria ser composto
por (a) membros administradores da companhia (a maioria independente);
ou (b) membros não administradores da companhia, todos independentes e
com notória capacidade técnica (devendo tal comitê nesse caso ser
previsto no estatuto); ou (c) um administrador escolhido pela maioria
do conselho de administração, mais um conselheiro eleito pelos
acionistas não controladores e um administrador não da companhia ou
escolhido pelos dois outros membros. Nos objetivos do parecer, a CVM
esclarece que a função do comitê especial é negociar a operação e
submeter suas recomendações ao conselho de administração. O objetivo é
que a controlada possa contrapor à proposta do controlador os termos
que entender necessários para equilibrar as condições da operação,
havendo assim uma negociação efetiva da relação de troca.
Ainda assim, nos casos de relações de substituição em que foram
adotadas relações diferenciadas, a CVM manifestou entendimento de que
os controladores, considerados pela CVM como beneficiados em tais
substituições, estariam impedidos de votar. Nesses casos, foi alterada
a relação de troca ou efetivamente aprovada a operação sem o voto do
controlador.
O que se observa é que a segurança e a transparência ao mercado
acionário brasileiro não dependem meramente do cumprimento de normas
legais, mas da razoabilidade, boa governança e do correto entendimento
dos princípios que a lei visa proteger.
Adriana Pallis Romano com colaboração de Paula Seabra Carvalho
(Britcham Brasil | março de 2010)
(Notícia na íntegra)