Por Maria Júlia Menezes de Toledo Florêncio e Isabella Carvalho de Barros

Publicada no início de 2013, a Lei 12.783, que tratou a respeito da prorrogação das concessões de energia elétrica, também foi responsável por introduzir um novo mecanismo ao sistema: a possibilidade de ceder montantes de energia elétrica e de potência que sejam objeto de contratos de compra e venda registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) por consumidores livres e especiais. Referida lei buscou atender a um pleito antigo desses agentes, aumentando sua competitividade e, ainda, a disponibilidade de energia no mercado.

Nesse sentido, o Ministério de Minas e Energia (MME) aprovou, por meio da Portaria nº 185/2013, as diretrizes gerais para essa cessão. No entanto, esse novo mecanismo só foi efetivado em julho de 2014, por meio da publicação da Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 611(aprovada desde abril).

As principais diretrizes estabelecidas pelo MME e pela ANEEL para o mecanismo de cessão no Ambiente de Contratação Livre (ACL) foram que este (i) não poderá alterar direitos e obrigações estabelecidos entre os agentes vendedores e compradores nos contratos originais de compra e venda; (ii) deverá atender às diretrizes da Portaria 455/2012, que trata do registro dos contratos de compra e venda de energia celebrados no ACL; (iii) deverá ser formalizada mediante contrato bilateral de cessão, registrado e validado na CCEE e (iv) estará limitado à quantidade e ao prazo final do contrato original de compra e venda de energia registrado e validado.

Apesar de a Portaria 455/2012 estar com seus efeitos suspensos devido às liminares no âmbito das ações ajuizadas pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Elétrica (ABRACEEL) e pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais (ABRACE) em face da União, confirmadas recentemente pelo Tribunal Regional Federal, somente os dispositivos da Resolução 611/2014 (que fazem referência à respectiva portaria) é que estão suspensos, ou seja, a cessão é possível, mas seu registro não deverá atender às diretrizes da Portaria 455/2012.

Ainda, o novo sistema de registro de contratos somente foi implementado pela CCEE em 21 de julho de 2014, possibilitando, finalmente, o registro na CCEE das respectivas cessões.

Por fim, apesar de já existir regulamentação para que haja a implementação do mecanismo de cessão de energia e potência pelos consumidores livres, no âmbito prático ainda existem muitas lacunas no que se refere à extensão e como poderá ser realizada.

Ao que parece, a regulação hoje existente está longe de atender às expectativas e solicitações dos agentes. De toda forma, a simples possibilidade de o consumidor livre ou especial poder realizar a cessão de montantes de energia, mesmo que limitada ao prazo e montantes contratados em contrato anterior, já garante maior liberdade de negociação a esses agentes, que não tiveram grandes benefícios em decorrência das últimas alterações no mercado.