Por: Liliam F. Yoshikawa e Pedro Henrique JardimNo dia 13 de novembro, o relator do projeto do novo código de mineração na Câmara dos Deputados, deputado Leonardo Quintão, apresentou relatório preliminar que propõe diversas alterações ao Projeto de Lei (PL) Nº 5807/2013 originalmente apresentado pelo Executivo no final de junho. O novo texto deve ser votado somente em 2014.O relatório apresentado propõe texto substitutivo ao Projeto de Lei Nº 37/2011 e incorpora sugestões de outros Projetos de Lei anteriores, o que inclui o Projetos de Lei nº 5.807/2013, apresentado pelo Executivo em junho, como também diversos conceitos que foram discutidos nas quase 40 audiências públicas promovidas pela comissão especial em várias localidades do país.Como característica geral, o novo texto proposto é mais interessante aos investidores e empresários que efetivamente desejam desenvolver atividades no setor mineral - há disposições específicas que incentivam o financiamento e restringem a atividade de especuladores. Nota-se também um maior cuidado em relação aos prazos a serem observados tanto pelos interessados quanto pela futura Agência Nacional de Mineração - ANM, como, por exemplo, a determinação de prazos limite para a aprovação de relatórios de pesquisa que, se não observados, ensejam sua aprovação tácita. É visível, ainda, uma preocupação em conciliar a preservação do atual sistema com o texto do Projeto de Lei originalmente proposto pelo Executivo. Por exemplo, manteve-se a proposta de regime de concessão que unifique pesquisa e lavra sob um único contrato de concessão aplicável a certas áreas a serem indicadas pelo Conselho Nacional de Mineração - CNM, mas previu-se a coexistência do atual sistema de autorização de pesquisa seguido de concessão de lavra, assegurando-se ao atual titular da autorização de pesquisa a prioridade para o requerimento da lavra.Além das características apontadas acima, destacam-se as seguintes alterações em relação ao texto do Projeto de Lei nº 5.807/2013: a manutenção de etapas distintas de autorização do direito o detentor de autorização de pesquisa ter a exclusividade para pleitear a concessão de lavra, previsão de prazos mais claros para os regimes de autorização de pesquisa mineral (máximo de 6 anos), autorização de aproveitamento mineral (30 anos, prorrogáveis por períodos de 15 anos) e concessão minerária (40 anos prorrogáveis por períodos de 20 anos), ampliação das regras relacionadas à licitação e concessão mineraria, além da previsão do registro mineral que deverá compreender o registro de concessões, autorizações e permissões, além do registro de ônus e gravames que, após a devida implementação, facilitará em muito a avaliação e controle dos ativos minerários.Um dos temas mais polêmicos, a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, continua sendo uma incógnita. Embora não tenha havido alteração à proposta de adoção da receita bruta da venda (deduzidos apenas os tributos efetivamente incidentes e pagos sobre a comercialização) como regra geral aplicável à definição da base de cálculo, há indícios de que o percentual das alíquotas poderão ser flexibilizadas, uma vez que a proposta substitui o texto pertinente aos originalmente propostos 4% (quatro por cento) de teto por uma tabela ainda sob discussão - só não se sabe se as mineradoras sairão ganhando ou perdendo com isso.Embora ainda haja muita discussão e apostas em ambos os sentidos acerca da aprovação integral do texto substitutivo ao Projeto de Lei Nº 37/2011, um ponto ao menos já é certo: a intenção de criação de uma base de dados consolidada acerca dos ativos minerários do país - o DNPM emitiu no final de novembro (DOU 11.12.13) Portaria nº 519/2012 que institui a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral que deverá ser apresentada pelos atuais titulares de alvarás de pesquisa e que deverá, dentre outras, conter informações sobre as substâncias pesquisadas e sobre valor do investimento aplicado por substância mineral de forma discriminada. E para que ninguém se recuse a apresentar tais informações, a Portaria em questão dispõe que a sansão a ser aplicada poderá variar de uma simples multa até a caducidade do título.