Recentemente, tramitou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7045, ajuizada pelo partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), questionando o artigo 28 da Instrução Normativa n° 48/2013 (IN 48/2013) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que estabelece a exigência de produção de mudas de citros com a utilização de substrato que não contenha solo. O mérito da ADI não foi enfrentado pelo STF. Porém, importante a abordagem sobre a importância do agronegócio de citros para a economia brasileira, breve histórico do plantio de citros, e, por fim, análise de dispositivos legais sobre o tema.

A importância do agronegócio para a economia brasileira é evidente. O Brasil é líder mundial na produção de laranjas e de suco concentrado. Na prática, a cada 5 copos de sucos de laranja consumidos no mundo, 3 foram produzidos no país. Internamente, o Estado de São Paulo concentra a maior produção do mundo, e desenvolve grande trabalho na área de pesquisa e desenvolvimento. Há, ainda, tendência mundial de preocupação do agronegócio com a qualidade dos produtos, a forma como foram produzidos, os impactos sobre o meio ambiente e, principalmente, os benefícios sociais dessa atividade.

Sobre o plantio de citros, tradicionalmente a produção das mudas ocorria a céu aberto, o que recrudescia a incidência de propagação de doenças, especialmente aquelas cuja contaminação ocorre diretamente pelo solo. Em 1987, o surgimento da Clorose Variegada dos Citros (CVC) contribuiu para a implantação de novas técnicas de plantio.

No Estado de São Paulo, a partir da Portaria CATI-7/1998, houve a proibição de comercializar e transportar mudas cítricas produzidas a céu aberto, o que contribuiu para a contenção da propagação de doenças e pragas. Atualmente, toda a produção de viveiros de citros no estado segue a legislação estadual e federal sobre o tema, beneficiando-se o setor dos avanços tecnológicos e científicos, e privilegiando-se os ganhos nos campos econômico, social e ambiental.

Em âmbito federal, o artigo 1°, da Lei Federal n° 10.711/2003, estabelece que o sistema nacional de sementes e mudas é “instituído nos termos desta lei e de seu regulamento”. Ademais, o Decreto Federal n° 10.586/20, que regulamenta a referida lei, estabelece no seu artigo 2º que compete ao MAPA “a edição dos atos e normas complementares previstos neste Decreto”. Ou seja, há autorização legal expressa de regulamentação por atos infralegais.

De acordo com o STF, o “texto constitucional de 1988 é claro ao autorizar a intervenção estatal na economia, por meio da regulamentação e da regulação de setores econômicos”, desde que ajustados aos princípios da ordem econômica. No caso, é evidente a harmonia entre os princípios da livre iniciativa e a defesa do meio ambiente.

Conclui-se que o objetivo que levou a essa inovação na produção de mudas de citro foi evitar a propagação de doenças e pragas que impactavam na produção nacional, não sendo possível afirmar, pelos motivos já expostos, que o artigo 28, da IN 48/2013 viola a Lei Federal n° 10.711/2003 ou a CF.

(AgroRevenda - 29.06.2022)



João Reis, Thiago Silva de Castro Tostes e Stefanie Olives são sócios e advogados do Machado meyer Advogados.