Por Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita
Terminou no dia 20 de setembro a tomada de subsídios lançada pela ANTT para a coleta de críticas e sugestões à minuta de regulamento do operador ferroviário independente - o OFI, como já vem sendo chamado no jargão do setor. Há algum tempo o mercado vinha aguardando um sinal da ANTT nesse sentido, já que a efetiva regulamentação deste agente, que terá o direito de prestar serviços de transporte ferroviário de maneira dissociada da infraestrutura, ou seja, sem ser concessionário de uma determina malha férrea, ainda é uma peça faltante na engrenagem do modelo desverticalizado (umbundled) que o Governo Federal trabalha para implementar desde 2012.
Nos termos da minuta de regulamento, os OFIs deterão uma autorização para operar como tal, pelo prazo de 10 anos, prorrogáveis por igual período. A resolução não especifica se a autorização para operar como OFI será limitada a uma certa área (e, consequentemente, à infraestrutura que a serve), ou a todo o país. Apenas determina que a ANTT irá determinar o número máximo de autorizações a serem expedidas. Diante disso, quem acompanha os acontecimentos no setor se pergunta se a limitação do número de operadores deveria se dar por áreas, ao invés de pela totalidade do território brasileiro, tendo em vista que algumas malhas têm maior possibilidade sofrerem com o aparecimento de gargalos por excesso de demanda que outras. Ainda com relação a este ponto, já foi levantada a questão da necessidade ou de conveniência de se criar um organizador independente do tráfego ferroviário, à semelhança do que ocorre com Operador Nacional do Sistema para o Sistema Elétrico, bem como a da interoperabilidade das ferrovias.
Por fim, há dúvidas quanto a se o texto do regulamento, como está, ao mencionar que é direito do OFI não ser discriminado quanto aos serviços e acessar a malha ferroviária, respeitados os critérios de segurança e interoperabilidade dá segurança àqueles que possuem intenção de se lançar nesta aventura de que serão tratados em condições efetivamente não discriminatórias, tanto em relação a outros consumidores quanto a concessionárias (quando contratam operações de tráfego mútuo e direito de passagem), sendo-lhes permitido prestar serviços eficientes e de qualidade. O importante passo de propor a regulamentação do OFI foi dado. Esperamos, agora, que um diálogo maduro entre indústria e regulador se instale, para que em breve os OFIs estejam desempenhando um importante papel na cadeia logística do Brasil.