Por Carolina de Almeida Castelo Branco e Yuri Rugai Marinho
A atividade empresarial é marcada por um número muito extenso de riscos que permeiam a Economia, a Política, a Psicologia e o Direito, dentre tantas outras esferas. Para o controle da tomada de risco e a projeção do negócio, deve-se fazer uso de planejamento.
O planejamento, como não poderia ser diferente, deve considerar todas as variáveis do negócio. Caso contrário, a atividade empresarial poderá não ter o desenvolvimento esperado, ou até mesmo ser inviabilizada.
Não se imagina, por exemplo, a instalação de um condomínio industrial em área desprovida de infraestrutura urbanística mínima, afastada de centros urbanos, uma vez que nenhuma empresa teria interesse em instalar-se no local. Da mesma forma, não seria viável instalar um posto de gasolina em uma estrada não-pavimentada, com reduzido fluxo de veículos. É preciso um planejamento mínimo para que o negócio possa vingar.
É bastante comum, porém, que as questões ambientais não sejam consideradas, seja por desconhecimento do empreendedor ou seja, no pior cenário, por sua negligência. Essa falha tem trazido consequências que ultrapassam o ambiente jurídico da responsabilidade civil e restringem, em última análise, o desenvolvimento econômico do país. Ademais, a falta de planejamento ambiental pode causar danos, incertezas e - na maioria das vezes - atrasos no processo de licenciamento ambiental. No limite, geram o que se costuma chamar de "judicialização", que é a discussão do empreendimento no Poder Judiciário, normalmente via Ação Civil Pública, com a participação do Ministério Público.
O planejamento ambiental deve ter início com a análise da atividade econômica a ser desenvolvida e seus impactos ambientais (geração de resíduos, utilização de água, movimentação de solo, supressão de vegetação, dentre tantos outros). Com base nessa análise, é possível verificar se o empreendimento será passível de licenciamento ambiental, qual estudo ambiental deverá ser elaborado e se haverá necessidade de compensação ambiental.
A análise prévia do local onde serão desenvolvidas as atividades também é de grande importância: verificação de áreas com restrições ambientais (unidades de conservação; áreas de preservação permanente; reserva legal; áreas de relevância histórica, cultural ou arqueológica; comunidades tradicionais - indígenas e quilombolas; áreas de relevância espeleológica - denominadas cavernas), verificação de indícios de contaminação, etc.
Outro ponto relevante é o aumento de custo atrelado à ausência de planejamento adequado. Projetos precários estão sujeitos a atrasos, paralisações, alterações de serviços, de quantidades e de prazos, dentre outras questões que podem inviabilizar o empreendimento.
Feitas essas análises, o planejamento ambiental poderá seguir com risco consideravelmente menor, sob o ponto de vista do meio ambiente, bem como com maior eficiência e segurança jurídica.
O Brasil possui enorme potencial de crescimento. É hora de deixarmos de desperdiçar boas oportunidades e passarmos a dar a devida importância ao planejamento ambiental efetivo, única ferramenta hábil para que haja o menor número de interferências e imprevistos no curso do desenvolvimento dos projetos.
(Jus Brasil - 15.10.2015)
(Notícia na íntegra)