Por Rafael Biazi

A MP 881/2019 – Também conhecida como Medida Provisória da Liberdade Econômica – está tramitando desde Abril e gera uma ampla discussão. O Governo afirma que a MP vai facilitar processos burocráticos e também a abertura de novas empresas.

O governo federal apresentou em abril a Medida Provisória 881/2019, também conhecida como MP da liberdade econômica, com objetivo de estabelecer normas gerais de garantias de livre mercado e análise de impacto regulatório, mas principalmente incentivar e facilitar os procedimentos para a abertura de empresas no Brasil. A MP foi aprovada pela comissão mista no Congresso Nacional no dia 11 de julho, de onde foi encaminhada ao plenário da Câmara dos Deputados. Caso não seja aprovada até 10 de setembro, a MP perderá a sua validade.

O documento em tramitação propõe uma série de mudanças na legislação brasileira, o texto estabelece garantias para o livre mercado, prevê imunidade burocrática para startups, também extingue o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e o Fundo Soberano do Brasil (FSB), é o que apresenta matéria publicada no site do relator da MP, Deputado Federal Jeronimo Goergen (PP-RS).

Nova modalidade de Empresa

Uma nova modalidade de Pessoa jurídica foi proposta, a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), que permite com que a pessoa crie uma empresa sozinho, sem vincular seu patrimônio particular e sem a obrigatoriedade de valor mínimo de capital social.

Antes da MP 881/2019 existiam duas opções de abertura de empresas sem sócios, o Empresário Individual (EI), que não exige capital social mínimo, porém o sócio responde com o patrimônio particular do CPF; e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), onde o empresário responde apenas com o patrimônio investido na empresa, porém o capital social mínimo deve ser de 100 salários mínimos, o que equivale a quase R$ 100 mil.

Charles Gularte, Vice-Presidente de Operações da Contabilizei, em matéria publicada no Portal Terra, explica “Isso é um grande problema atual – muitas vezes o profissional queria abrir sua empresa, mas acabava adiando o projeto porque não tinha o capital social inicial necessário ou outros sócios para incluir no contrato. A Sociedade Limitada Unipessoal pode ser uma solução para esses profissionais”.

Antes da criação da SLU, um hábito frequente ao abrir uma nova empresa era a junção membros da própria família para integrar um sociedade, é o que afirma Thiago Spercel, sócio da área de Societário e M&A do Machado Meyer Advogados, “Conforme apontado por estudo da FGV de 2014, 85,7% das sociedades limitadas em São Paulo tinham apenas dois sócios, e na maioria das vezes o segundo sócio era da mesma família. Com a figura da sociedade limitada unipessoal, não será mais necessário recorrer a esse tipo de artificialismo, simplificando assim o processo de organização empresarial e reduzindo os custos de transação”.

Ainda de acordo com Spercel, “Para os empreendedores, a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) representa a possibilidade de segregar o patrimônio dos seus projetos e empreendimentos, de forma que os seus bens pessoais não venham a responder por dívidas e obrigações da SLU, ressalvados evidentemente os casos de fraude ou abuso da personalidade jurídica.”

Especialistas afirmam que há contradições no nome empregado na nova modalidade de empresa, a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), de acordo com artigo da Advogada Nadialice Francischini de Souza, publicado no Site Revista Direito, “A criação de uma sociedade limitada unipessoal é contrária com o conceito de sociedade prevista no próprio Código Civil, no artigo 981, que prevê: ‘Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.

A instituição da SLU tem seus aspectos positivos e negativos e também é alvo de críticas, é o que afirma a consultora Cintia Busse, em Artigo publicado em uma de suas mídias sociais, “parece-nos que as consequências positivas de sua implementação prevalecem sobre os ‘defeitos’, na medida em que favorecem o empreendedor, desburocratizando a abertura de empresas individuais. Por este motivo, continuamos acompanhando o processamento da MP nº 881/2019 no Congresso Nacional, na esperança de que seja delineado e aprovado um novo modelo que contribua para o reaquecimento da economia empresarial.”

Lex Prime
(Notícia na Íntegra)