Por Roberta Leonhardt
Sócia na área ambiental do Machado, Meyer, Sendacz
e Opice
Por Gabriela Giacomolli
Advogada na área ambiental do Machado, Meyer,
Sendacz e Opice
Com o fito de por fim às
lacunas da Lei Complementar nº 140/2011 quanto à definição da
autoridade competente para o licenciamento ambiental de obras de
infraestrutura, em 22 de abril de 2015 foi publicado o Decreto Federal nº
8.437/2015, definindo as tipologias de empreendimentos e atividades cujo
licenciamento será de competência da União.
Conforme disposto no artigo
23 de nossa Constituição Federal, é de competência comum dos entes federativos
– União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o licenciamento ambiental dos
empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras
ou capazes de causar degradação ambiental, de modo que cabe aos órgãos
ambientais nas três esferas federativas atuar estabelecendo as condições,
restrições e medidas de fiscalização necessárias a serem aplicadas a cada empreendimento.
Contudo, a ausência de
definição clara dos limites da competência dos órgãos ambientais envolvidos no
processo de licenciamento tem ocasionado considerável insegurança jurídica aos
empreendedores, que constantemente são surpreendidos por questionamentos e, por
vezes, até mesmo suspensões de atividades, em custosas e longas ações civis
públicas.
Com vista ao equilíbrio da
atuação dos entes federativos, já havia sido publicada a Lei Complementar nº
140/2011, estabelecendo as regras de cooperação e os limites de ação dos órgãos
ambientais, com o objetivo de encerrar definitivamente os conflitos de
competência licenciatória existentes.
No entanto, em que pese o
alento que o novo regramento trouxe aos empreendimentos passíveis de
licenciamento ambiental, a Lei Complementar não se mostrou como mecanismo
efetivo a evitar as disputas judiciais e conflitos na definição da autoridade
competente.
De fato, o aumento
considerável de ações civis públicas suspendendo importantes obras no âmbito
nacional, como, por exemplo, os empreendimentos hidrelétricos no Rio Tapajós
(Usina de Belo Monte e Usina de São Luiz do Tapajós), deflagra a insegurança
jurídica que ainda permeia o licenciamento ambiental no Brasil.
Críticos mais combativos,
inclusive, alegam que a Lei Complementar nº 140/2011 esvaziou as competências
fiscalizatórias e sancionatórias do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e não definiu, com clareza, os limites da
cooperação entre os entes federativos.
Nesse contexto, e em um
momento fortemente marcado pelas novas concessões de infraestrutura do Governo
Federal, o Decreto Federal nº 8.437/2015 surge com o objetivo de suprir as
omissões da Lei Complementar, esclarecendo os limites de atuação da União.
Segundo o mencionado Decreto
Federal, passa a ser de competência da União o licenciamento ambiental dos
seguintes empreendimentos ou atividades, observados certos limites de volume de
carga ou capacidade instalada: rodovias, ferrovias e hidrovias federais; portos
organizados; terminais de uso privado e instalações portuárias; exploração e
produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em hipóteses
específicas; e sistemas de geração e transmissão de energia elétrica (usinas
hidrelétricas, termelétricas e eólicas, no caso de empreendimentos e atividades
offshore e zona de transição terra-mar).
Nota-se, portanto, que o
Decreto Federal buscou definir de forma objetiva e clara as características dos
empreendimentos e atividades cuja competência para o licenciamento pode ficar a
cargo do IBAMA.
No entanto, é importante
destacar que o Decreto Federal nº 8.437/2015 não põe fim às lacunas
relacionadas aos limites de cooperação entre os entes federativos. Por certo, o
aumento significativo dos conflitos relacionados a duplas autuações dos agentes
públicos ainda carece de regulamentação pelo Poder Público, e demonstra a
instabilidade que ainda permeia a titularidade da fiscalização ambiental.
Dessa forma, apesar de não
por fim a todas as divergências de interpretação da Lei Complementar nº
140/2011, a promulgação do Decreto Federal certamente auxiliará na definição da
competência da União no licenciamento ambiental, já que não só põe fim a
inúmeros conflitos de competência, como traz mais segurança jurídica aos empreendedores
com apetite para investir em grandes obras de infraestrutura no Brasil.Jota - 19.05.2015