Por Alberto Faro, Rafael Vanzella e Otávio Piza

A Portaria n.º 517, publicada pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil em 5 de outubro, disciplina os procedimentos e requisitos para aprovação de projetos de investimento para a emissão de debêntures incentivadas. Essa emissão tem como base a Lei nº 12.341/11, regulamentada pelo Decreto nº 8.874/16. Era necessária, no entanto, a edição de norma específica para o setor de logística e transporte, que foi suprida pela Portaria 517.

A nova norma prevê o trâmite e os documentos e informações exigidos para que o ministério aprove a emissão de debêntures incentivadas para determinado projeto no setor de logística e transporte. Para tanto, o projeto deve classificado como prioritário e objetivar a “implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de projetos de infraestrutura”, incluindo aqueles relativos a “despesas de outorga”, conforme disposição do art. 1.º, parágrafo único da Portaria 517.

A definição de projeto prioritário não escapa à definição já contida no art. 2.º, inc. I, do Decreto nº 8.874/16, segundo o qual se trata de “objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos da Lei n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimento – PPI, de que trata a Lei n.º 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o programa que venha a sucedê-lo”. Em particular, a Portaria 517 também estabelece como passíveis de serem considerados projetos prioritários aqueles que tenham sido assim qualificados pelo ministério, desde que atendidos os requisitos contidos em seu art. 1.º, parágrafo único.

Nesse ponto, inova a Portaria 517 ao impor que o projeto apresentado seja gerido e implementado por Sociedade de Propósito Específico (SPE), seja ela titular desse direito na qualidade de concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária. Embora essa já fosse a prática do setor, não havia norma escrita sobre a matéria, e a partir dela haverá companhias que, desenquadradas do propósito específico, estarão, em princípio, impedidas de qualificarem seus projetos diretamente. No tocante ao procedimento e trâmite legal, divide-se a Portaria 517 em três fases: requerimento, aprovação e acompanhamento de implementação do projeto.

A primeira fase, regulamentada em trecho que vai do art. 5.º ao art. 12 da Portaria 517, estabelece os documentos e informações a serem apresentados pela SPE (inclusive aqueles na forma dos anexos I e II da Portaria 517); o conteúdo de declaração técnica por parte da agência reguladora competente; a ordem dos atos de instrução e verificação formal dos documentos; a obrigação de manifestação mediante parecer técnico por parte da Secretaria de Fomento e Parceria; e as providências para encaminhar o projeto a aprovação.

Por sua vez, a segunda fase – de aprovação do projeto – está disciplinada no art. 13 e art. 14 da Portaria 517. Em síntese, segundo o art. 13, a aprovação do projeto será comunicada por meio da publicação de portaria específica no Diário Oficial da União pelo ministério, contendo nome empresarial do titular do projeto e, se for o caso, das pessoas jurídicas que a integram; a descrição do projeto e o modal em que se enquadra (infraestrutura ou produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação); local de implantação do projeto; e informações adicionais que a secretaria responsável entender necessárias. O art. 14, por seu turno, estabelece a vigência da portaria específica de aprovação como sendo de dois anos, após o que, decorrido o prazo, o titular do projeto deverá apresentar justificativa sobre a não emissão de debêntures e apresentar para a Secretaria de Fomento e Parcerias o número e a data de aprovação da portaria específica.

As normas relativas à fase de acompanhamento da implementação do projeto estão compreendidas do art. 15 ao art. 19 da Portaria 517. De acordo com essas disposições, em um primeiro momento após a aprovação do projeto, o processo será restituído à Secretaria de Fomento e Parcerias, a qual cientificará o interessado e a agência reguladora ou órgão competente sobre a aprovação do projeto. Formalizada a emissão de debêntures, o titular deverá informá-la à respectiva secretaria no prazo de 30 dias, apresentando formulário anexo à portaria e, anualmente, até o final do 1.º quadrimestre, os documentos e informações especificados no art. 17 da Portaria 517.

Por fim, o art. 18 da Portaria 517 dispõe que o titular do projeto deverá informar à Secretaria de Fomento e Parcerias a emissão de debêntures caso ela tenha ocorrido de forma diferente da apresentada em seu requerimento. Incluem-se, nesse ponto, os casos de descumprimento, suspensão ou cancelamento do instrumento de outorga. Já o art. 19 trata da exigência de atualizar o ministério sobre a relação de pessoas jurídicas que integram a SPE ou sua sociedade controladora, na forma do anexo IV da portaria.

Pelo exposto, nota-se que a Portaria 517 é de grande relevância para o setor de logística e transportes no Brasil – reconhecidamente defasado -, pois traz maior segurança jurídica quanto à emissão de debêntures por parte do titular de projetos de infraestrutura. Nesse sentido, estimula um ambiente mais transparente – e, portanto, mais seguro – para essa importante modalidade de financiamento que gera promoção da infraestrutura no País.

Estadão
https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/norma-regulamenta-debentures-incentivadas-no-setor-de-transportes/
(Notícia na Íntegra)