Com a entrada em vigor do artigo 1º da Lei 13.818/19 em 1º de janeiro deste ano, as publicações ordenadas pela Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas – LSA) ganharam novas regras.

As modificações alteraram o artigo 289 da LSA e criaram um procedimento mais simples e flexível, que atende, ao menos parcialmente, à expectativa das sociedades anônimas por um regime de publicidade modernizado e menos oneroso. A essas mudanças somam-se as recentes modificações na LSA promovidas em 2021 pelo Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/21).

A modificação mais relevante foi acabar com a obrigação das companhias de realizar essas publicações nos veículos oficiais de imprensa da União, dos estados ou do Distrito Federal. Pela nova redação do artigo 289, as publicações “deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado[1] na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria, emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil)”.

A nova redação é aplicável às publicações obrigatórias realizadas a partir de 1º de janeiro de 2022, independentemente do período (exercício social ou trimestre) a que se refiram. Abrange, por exemplo, as demonstrações financeiras referentes ao período encerrado em 31 de dezembro de 2021.

(Brazilian-American Chamber Of Commerce – 23.03.2022)