Por
Laura Ignacio | São Paulo
A Medida
Provisória nº 669, que reduziu a desoneração da folha de pagamentos, não tem
mais efeitos. Ontem foi publicado ato do presidente do Senado, Renan Calheiros
(PMDBAL), declarando a devolução da MP. Advogados afirmam, porém, que há
argumentos para a presidente da República questionar a devolução da MP na
Justiça. Sem isso, resta às empresas aguardar a tramitação do projeto de lei
sobre o tema enviado ao Congresso Nacional para substituir a Medida
Provisória. Embora a MP tenha elevado as alíquotas da contribuição
previdenciária sobre o faturamento para 2,5% e 4,5%, também permitia que as
empresas voltassem a recolher o tributo sobre a folha de pagamentos, o que
poderia ser vantajoso.
Segundo
reportagem publicada no "Jornal do Senado" em 7 de abril de 2005,
Renan declarou na época que só o plenário da Câmara ou do Senado poderia
decidir se uma medida provisória editada pela Presidência da República atende
aos pressupostos de urgência e relevância, como exige a Constituição Federal. E
é esse justamente o principal argumento apresentado pelos advogados contra a
devolução: ato unilateral do presidente do Senado é inconstitucional.
De
acordo com o parágrafo 9º do artigo 62 da Constituição Federal, cabe à comissão
mista de deputados e senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas
emitir parecer, antes de serem apreciadas pelo plenário do Congresso. Segundo o
advogado Hamilton Dias de Souza, do Dias de Souza Advogados Associados, o ato
unilateral do presidente do Senado fere esse dispositivo. Caberia ao Congresso
devolver.
Renan
baseouse no artigo 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal
para declarar a devolução da MP. Os dispositivos atribuem ao presidente da casa
legislativa "os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas do Senado
e as imunidades dos Senadores, bem como de impugnar as proposições que lhe
pareçam contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento".
Segundo
o advogado Francisco Carlos Rosas Giardina, do Bichara Advogados, esses
dispositivos só permitem a devolução pelo presidente do Senado em relação à
proposta de autoria do próprio Poder Legislativo, que for inconstitucional.
"Isso não é aplicável no caso de uma MP da Presidência da República",
diz.
Giardina
também argumenta que não havia necessidade de devolução porque a MP não tinha
efeitos imediatos. Só valeria após 90 dias da sua publicação em obediência ao
princípio constitucional da noventena. "Poderia ser proposto um mandado de
segurança contra a devolução", diz o advogado.
Independentemente
da motivação política, a Constituição exige relevância e urgência para a edição
de MP. "Mas esses são os aspectos que devem ser avaliados pela comissão
mista do Congresso, não pelo presidente do Senado", afirma o advogado Marco
Antônio Gomes Behrndt, sócio do Machado, Meyer, Sendacz e Opice
Advogados. "O presidente do Senado poderia devolver a MP se a ela
tratasse sobre assuntos que a Constituição veda serem abordados por MP. Mas
esse não é o caso de temas tributários."Valor Econômico - 06.03.2015, p. A10