Por Laura Ignacio | São Paulo A Medida Provisória nº 669, que reduziu a desoneração da folha de pagamentos, não tem mais efeitos. Ontem foi publicado ato do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB­AL), declarando a devolução da MP. Advogados afirmam, porém, que há argumentos para a presidente da República questionar a devolução da MP na Justiça. Sem isso, resta às empresas aguardar a tramitação do projeto de lei sobre o tema ­ enviado ao Congresso Nacional para substituir a Medida Provisória. Embora a MP tenha elevado as alíquotas da contribuição previdenciária sobre o faturamento para 2,5% e 4,5%, também permitia que as empresas voltassem a recolher o tributo sobre a folha de pagamentos, o que poderia ser vantajoso. Segundo reportagem publicada no "Jornal do Senado" em 7 de abril de 2005, Renan declarou na época que só o plenário da Câmara ou do Senado poderia decidir se uma medida provisória editada pela Presidência da República atende aos pressupostos de urgência e relevância, como exige a Constituição Federal. E é esse justamente o principal argumento apresentado pelos advogados contra a devolução: ato unilateral do presidente do Senado é inconstitucional. De acordo com o parágrafo 9º do artigo 62 da Constituição Federal, cabe à comissão mista de deputados e senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas pelo plenário do Congresso. Segundo o advogado Hamilton Dias de Souza, do Dias de Souza Advogados Associados, o ato unilateral do presidente do Senado fere esse dispositivo. Caberia ao Congresso devolver. Renan baseou­se no artigo 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal para declarar a devolução da MP. Os dispositivos atribuem ao presidente da casa legislativa "os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e as imunidades dos Senadores, bem como de impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento". Segundo o advogado Francisco Carlos Rosas Giardina, do Bichara Advogados, esses dispositivos só permitem a devolução pelo presidente do Senado em relação à proposta de autoria do próprio Poder Legislativo, que for inconstitucional. "Isso não é aplicável no caso de uma MP da Presidência da República", diz. Giardina também argumenta que não havia necessidade de devolução porque a MP não tinha efeitos imediatos. Só valeria após 90 dias da sua publicação em obediência ao princípio constitucional da noventena. "Poderia ser proposto um mandado de segurança contra a devolução", diz o advogado. Independentemente da motivação política, a Constituição exige relevância e urgência para a edição de MP. "Mas esses são os aspectos que devem ser avaliados pela comissão mista do Congresso, não pelo presidente do Senado", afirma o advogado Marco Antônio Gomes Behrndt, sócio do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados. "O presidente do Senado poderia devolver a MP se a ela tratasse sobre assuntos que a Constituição veda serem abordados por MP. Mas esse não é o caso de temas tributários."Valor Econômico - 06.03.2015, p. A10