Por
Marta Watanabe | São Paulo
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que livrou a revenda de
produtos importados do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tornou-se uma
nova frente de batalha da indústria doméstica na concorrência com os
importados.
De
um lado, os importadores correm aos escritórios de advocacia para aproveitar o
precedente do STJ e ajuizar ações na qual pedem liminares para não se sujeitar
ao imposto. De outro, a indústria leva seus contra-argumentos ao
Judiciário. Entre eles, um estudo da Federação das Indústrias do Estado
de São Paulo (Fiesp), segundo o qual a eliminação do imposto possibilita a
redução de 4,2% no preço do importado ao consumidor final. Essa vantagem faria
com que 1,1% do consumo aparente em produtos nacionais seja substituído por
importados, o que equivale a perda anual de R$ 19,8 bilhões em vendas e de 68
mil empregos, o que representa cerca de 0,8% do estoque de trabalhadores da indústria
de transformação.
O
cálculo, feito pelo departamento de competitividade da Fiesp, considera uma
alíquota de 11,59% de IPI, média ponderada pelo valor total de vendas de
produtos da indústria de transformação com alíquota do imposto superior a 1% e
inferior a 60%.
Sem
a tributação de IPI na revenda, argumenta a Fiesp, o importador fica com um
vantagem adicional em relação ao fabricado no Brasil. "O imposto foi
idealizado para o revendedor de importados exatamente para equiparar a
tributação desse estabelecimento comercial à indústria", diz Helcio Honda,
diretor jurídico da Fiesp.
Quanto
maior for a alíquota do IPI para o produto fabricado internamente, diz o
estudo, maior a vantagem que o importador terá com o julgamento do STJ. No caso
de bens tributados a 25% de IPI, por exemplo, a redução de preço ao consumidor
final é de 8,1%. Caso resolva absorver a vantagem em vez de repassá-la ao
preço, o importador conseguirá elevar, em média, em 8,6 pontos percentuais a
margem de lucro.
José
Ricardo Roriz Coelho, diretor de competitividade da Fiesp, diz que a decisão do
STJ adiciona mais um item no diferencial de competitividade entre os produtos
da indústria doméstica e os importados. Ele argumenta que a desvalorização
cambial, que torna o importado mais caro, não deve neutralizar essa diferença
adicional. "A medida traz um custo a menos para o importador e não podemos
nos apoiar no câmbio para combater isso", diz Coelho. Ele lembra que o
cenário de câmbio não é permanente, embora aponte para tendência de desvalorização
neste momento e ainda para o ano que vem.
"Essa
decisão, se for confirmada, será uma mudança estrutural a favor do
importador", afirma Coelho. Isso, diz, num momento em que a indústria mais
demanda mudanças estruturais que aliviem o custo da produção nacional, sendo a
redução de carga tributária uma das reivindicações mais importantes.
Honda
diz que a Fiesp está levantando os dados para mapear as ações judiciais sobre o
assunto. "Estamos preocupados", diz ele. Segundo ele, a entidade tem
recebido notícias de liminares favoráveis em ações individuais pulverizadas
pelo país. Por enquanto, a Fiesp tem levado os argumentos para a Justiça
Federal nas ações de que tem notícia e deve entrar com pedido para participar
dos processos sobre o assunto que tiveram julgamento no STJ.
A
expectativa, diz Honda, é que o assunto ainda seja alvo de recurso no STJ, com
embargos de declaração. O tema, porém, deve prosseguir no Supremo Tribunal
Federal (STF), avalia Honda, com base na previsão constitucional do IPI e no
princípio da não cumulatividade.
Marco
Antônio Gomes Behrndt, sócio do
Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, lembra que a decisão do STJ foi
dada pela primeira seção do tribunal. É essa instância que reúne a primeira e a
segunda turmas do STJ, responsáveis pelas questões tributárias. Quando há
divergência entre as duas turmas, os ministros se reúnem na primeira seção e
pacificam o assunto dentro do tribunal. Behrndt diz que a decisão da primeira
seção, dada em junho, foi imediatamente adotada pelas duas turmas, inclusive
pela segunda turma, que já havia julgado o assunto de forma contrária aos
importadores.
Pelo
que defende a Fazenda, diz Behrndt, os contribuintes devem pagar o IPI sobre o
bem importado em dois momentos. O primeiro, no momento do desembaraço
aduaneiro, quando o IPI é recolhido -- trata-se do chamado IPI importação -,
assim como outros tributos federais. O tributo questionado pelos importadores,
porém, é o IPI cobrado na etapa seguinte, no momento da revenda do bem
importado, mesmo sem um processo de industrialização.
A
Fazenda faz as duas cobranças, diz, porque interpreta de forma conjunta dois
dispositivos diferentes do Código Tributário Nacional (CTN). Para o
tributarista, os dispositivos devem ser interpretados de forma separada. Nesse
caso o IPI da revenda seria cobrado apenas se houvesse processo de
industrialização.
Maria
Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares, do escritório Neves, Soares e
Battendieri Advogados, representa a Associação Brasileira de Supermercados
(Abras), que atuou como interessada num dos processos que passaram pela
uniformização de julgamento na primeira seção do STJ. Ela conta que, além da
Abras, o escritório acompanha mais de uma dezena de empresas interessadas no
assunto.
A
advogada argumenta que o IPI na revenda de importado deve ser suportado somente
com processo de industrialização. "Se a ideia é realmente elevar a
tributação sobre o importado para não criar situação vantajosa em relação à
indústria nacional, há outros instrumentos", argumenta. O mais apropriado,
diz, é a elevação do imposto de importação.Valor Econômico