Tribunal vai aguardar posicionamento do Supremo Tribunal Federal
A decisão sobre a constitucionalidade da denúncia à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que acaba com a demissão sem justa causa no mercado de trabalho, deve ser tomada pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) não deve aprovar súmula que trate sobre o tema.
Esse foi o entendimento seguido pelo plenário do TRT-ES que, por 7 votos a 2, suspendeu a eficácia de sua recém-editada Súmula nº 42. Nela, o tribunal fixa como inconstitucional a denúncia à Convenção 158 da OIT, revigorando no território capixaba a proibição de dispensa imotivada do empregado.
Com a decisão do plenário do TRT-ES, a eficácia da súmula fica suspensa até que o STF se pronuncie sobre a matéria.
O objetivo da súmula era impedir a demissão de funcionário sem que haja motivos justificadores, como situação econômica da empresa ou falta de qualidade e quantidade do trabalho do empregado.
Denúncia pelo presidente
No Supremo, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), ajuizou, em junho de 1997, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625. No processo, pede que seja declarada a inconstitucionalidade do Decreto 2.100, de dezembro de 1996. Tal decreto denunciou a Convenção 158 da OIT.
No decreto 2.100, de dezembro de 1996, o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, informou que denunciara a Convenção sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 1982, e introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo nº 68, de 1992, e pelo Decreto nº 1855, de 10 de abril de 1996.
A Confederação alega que o presidente da República não poderia, singularmente, denunciar tratados, convenções ou acordos internacionais aprovados pelo Legislativo. Isso porque, o artigo 49, inciso I, da Constituição, determina que é da competência exclusiva do Congresso resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Por isso, segundo a Confederação, a aprovação e promulgação da Convenção nº 158 haveria de ser revogado da mesma forma como foi praticado, isto é, a denúncia intencionada pelo Governo Federal não prescindiria de aprovação ou referendo do Congresso Nacional.
Sem eficácia
No dia 24 de janeiro, o TRT-ES publicou a Súmula nº 42 que, ao pacificar entendimento do tribunal com base em decisões anteriores, fixou que demissões arbitrárias são proibidas.
Mas, em sessão plenária desta quarta-feira (1/2), ao analisar recurso de uma empresa envolvida no caso, suspendeu a eficácia da súmula em razão da existência da ADI no Supremo.
“Entendemos que é mais prudente aguardar a decisão do STF”, explicou o presidente do TRT-ES, desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto.
De acordo com a advogada Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do Machado Meyer, em países como Espanha e Alemanha os empregados não podem ser demitidos sem que haja um fundamento. No Brasil, por outro lado, o STF deve analisar a questão antes de qualquer tribunal, defende a advogada.
“O Supremo já está decidindo sobre a questão, não teria como o tribunal regional editar uma súmula praticamente legislando sobre um tema que está em discussão por meio de ADI. Não poderia o tribunal ter pacificado [a matéria] com aplicação automática. É correta a suspensão da súmula até que venha decisão do STF”, opina.
(Jota-BR)
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