Por Adriana Aguiar |

Os sindicatos de trabalhadores terão mais dificuldade para questionar demissões em massa. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou sua jurisprudência e decidiu que o dissídio coletivo não é um instrumento eficaz para se discutir a questão.

Com a decisão, restaria apenas a possibilidade de ingressar com ações civis públicas. O TST alterou sua jurisprudência sete anos depois de analisar o caso da Embraer e admitir o uso do dissídio coletivo.

O novo entendimento veio no momento em que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2007) equiparou dispensas individuais às coletivas e estabeleceu que não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. Porém, segundo advogados trabalhistas, a mudança poderá ser questionada por ser considerada inconstitucional.

A decisão do TST vale apenas para o caso concreto. Mas é um importante precedente para empresas que enfrentam dissídios coletivos, segundo advogados. Em julgamento apertado, a maioria do Pleno (13 a 11) rejeitou recurso do Sindicato dos Metalúrgicos de Belo Horizonte, Contagem e Região, que havia instaurado dissídio coletivo em razão da dispensa coletiva de 300 empregados da empresa Vallourec Tubos do Brasil.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, tinha sido favorável ao sindicato e declarou o dissídio coletivo como a via processual adequada para se discutir em juízo a dispensa em massa dos trabalhadores. A divergência foi aberta pela ministra Maria Cristina Peduzzi.

Para a ministra, o objeto do dissídio coletivo de natureza jurídica está restrito. "Não há como se falar em dissídio coletivo jurídico para se analisar a dispensa coletiva, para se analisar pedido de invalidade da dispensa e, como consequência, de reintegração de trabalhadores", disse. A ministra foi seguida pela maioria (RO-10782-38.2015.5.03.0000).

Para o advogado José Eymard Loguercio, que assessorou o sindicato dos metalúrgicos, o julgamento pode até ser precedente para casos de demissão em massa mais antigos. Porém, de acordo com ele, nos dias atuais a opção tem sido entrar com ações civis públicas, que são mais completas.

Nos dissídios coletivos, acrescenta, muitas vezes não se conseguia discutir a reintegração e indenizações, apenas se as dispensas eram ou não abusivas. "Em geral, os dissídios não são condenatórios." Porém, os dissídios coletivos têm sido mais rápidos, já que o processo começa na segunda instância ou no próprio TST, quando há alcance nacional.

No caso concreto, Loguercio explica que os ex-empregados da Vallourec Tubos, em geral, já formam reparados em ações individuais ou encontraram formas de indenizações alternativas para a demissões. "O TST manteve a decisão do regional. Por isso, não teve um novo impacto", afirma.

Segundo a advogada Caroline Marchi, do Machado Meyer, que assessora outras companhias na mesma situação enfrentada pelo Pleno do TST, a decisão traz um importante precedente. Até porque a Seção de Dissídios Coletivos (SDC), em sua composição atual, tem aceitado esse meio de questionamento.

A decisão do Pleno, segundo ela reafirma o que já está previsto na Orientação Jurisprudencial nº 7 da SDC. O texto estabelece que "não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico".

Procurada pelo Valor, a Vallourec Tubos do Brasil preferiu não se manifestar.

Valor Econômico

(Notícia na íntegra)