Carolina Zanolo e Lucas SantAnnaA Lei nº 12.814, de 16 de maio de 2013, veicula importante instrumento de incentivo ao desenvolvimento da infraestrutura logística federal.Por meio de referida lei, a União foi autorizada a conceder ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013, envolvendo projetos de infraestrutura logística relativos a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo Federal.A subvenção econômica é instituto fundamental na realização da atividade de fomento pela Administração Pública. A título de subvenção econômica, a Administração Pública transfere recursos a empresas estatais ou privadas com finalidade de cobrir despesas de custeio operacional das beneficiadas. É muito comum a concessão de subvenção econômica, por exemplo, para setores da agricultura, garantindo-se aos agricultores um preço de revenda de seus produtos acima do preço de mercado.No caso específico, a subvenção econômica passível de ser concedida pela União ao BNDES (modalidade de equalização de juros) ao mesmo tempo em que garante ao banco uma remuneração de mercado em seus financiamentos, possibilita que o tomador pague juros mais baixos. Isso porque a União cobrirá a diferença entre a taxa de juros praticada no mercado financeiro e os juros efetivamente pagos ao BNDES pelo tomador do financiamento. Dessa forma, a União incentiva setores da economia reputados como estratégicos.Nesse sentido, o enquadramento das obras de rodovias e ferrovias concedidas pelo Governo Federal confirma o estímulo a investimentos privados no setor de transportes, no bojo, principalmente, do Programa de Investimentos em Logística - PIL. Tal programa tem como objetivo ampliar os investimentos públicos e privados na infraestrutura dos transportes, visando à integração de rodovias, ferrovias, portos e aeroportos a fim de promover uma maior eficiência do setor de transporte e aumentar a competitividade da economia nacional.Ademais, de modo a garantir a efetividade da subvenção econômica, a Lei nº 12.814/13 (i) aumenta o valor limite total dos financiamentos subvencionados pela União, de R$ 227 bilhões para R$ 312 bilhões, (ii) inclui os custos relacionados aos encargos dos fundos garantidores como custos acessórios às operações de crédito e, assim, passa a incorporá-los ao valor do financiamento das operações passíveis de subvenção econômica, (iii) expressamente prevê que o capital de giro associado ao investimento a ser financiado deve ser incluído no montante do financiamento objeto da subvenção, e (iv) inclui as operações de arrendamento mercantil (leasing) como uma alternativa entre as operações possíveis de subvenção econômica pela União.Tais medidas contribuem para atrair o interesse da iniciativa privada tanto ao Programa Federal de Concessões Ferroviárias quanto às novas etapas do Programa Federal de Concessões de Rodovias. Assim, a possibilidade de contratação de linhas de crédito mais baratas (aliada ao recente anúncio do aumento da taxa de retorno esperada na Terceira Etapa, Fase I, do Programa Federal de Concessões de Rodovias) pode significar um maior interesse da iniciativa privada pelas concessões federais. Por ora, cabe a nós reconhecer a atuação positiva do Governo Federal e aguardar a reação do mercado, que, em última análise, dirá se tais medidas geram a atratividade desejada.