A questão dos resíduos sólidos ganha mais notoriedade no Brasil. A recém‑ ‑publicada Lei nº 12.305/2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), definindo os princípios, objeti‑ vos e instrumentos para a gestão integrada e o gerenciamento de resíduos só‑ lidos, após duas décadas de discussões no Congresso Nacional. A Lei é aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resí‑ duos sólidos e àquelas que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento desses resíduos.
A PNRS fortalece a posição do Brasil perante a comunidade internacional, no sentido de controle do gerenciamento dos resíduos, em continuidade às obrigações assumidas na Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, assinada em 22 de março de 1989, da qual a China também é signatária.
Uma das novidades da PNRS foi a criação da denominada logística reversa, mecanismo que viabiliza as concretas coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. A obrigação é aplicável aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, produtos eletroeletrônicos, dentre outros. Assim, a regulamentação do setor abre caminho para estreitar os negócios com empresários chineses.
Principalmente levando-se em consideração que as penalidades para a disposição inade‑ quada de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, podem chegar a 50 milhões de reais, além de embargo da atividade ou da obra.