Figura não prevista na regulamentação brasileira, os cornerstones investors tiveram participação relevante no desenvolvimento do mercado de valores mobiliários de alguns países como a China. Desde 2006, a participação desses investidores aumentou significativamente a receptividade das ofertas públicas iniciais (IPOs) pelo mercado.
Cornerstones investors são, em geral, investidores qualificados, não vinculados à companhia emissora ou aos seus acionistas controladores, que se propõem a investir um determinado montante na oferta.
Podem ser meros investidores de capital ou investidores estratégicos para a companhia emissora. Via de regra, esses investidores assinam com a companhia emissora um contrato (de investimento ou de subscrição) e o seu aporte vai corresponder a um determinado número de ações, que irá variar em função do preço da oferta. Em contrapartida, a emissora lhes garante o investimento, independentemente de haver sobrealocação na oferta.
Dito de outra forma, ainda que haja excesso de demanda, tais investidores teriam sua ordem alocada e não estariam sujeitos a rateio, como os demais. A participação de cornerstones investors em ofertas públicas de distribuição de ações é vista, em muitos mercados, como positiva, dado que, por sua reputação, são considerados como um verdadeiro “selo” de qualidade da emissão e da emissora. Ao investirem seus próprios recursos ou os recursos sob sua administração e, muitas vezes, se comprometendo a não dispor das ações adquiridas por um determinado período (lock-up), estes investidores aumentam a confiança do mercado na oferta.
A questão que se coloca para nós é se a participação desses investidores em ofertas públicas de distribuição, nas condições acima referidas, feriria a regulamentação aplicável. Mais especificamente, cabe mencionar as regras que determinam que as ofertas públicas de distribuição deverão ser realizadas em condições que assegurem tratamento equitativo aos destinatários e aceitantes da oferta e que o líder da distribuição deverá organizar plano de distribuição que poderá levar em conta suas relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica do líder e do ofertante, de modo a assegurar, entre outros, o tratamento justo e equitativo aos investidores (art. 21 c/c art. 33, parágrafo 3.º, ambos da Instrução CVM 400/2003, conforme alterada).
Ao se estruturar uma oferta no Brasil com a participação de cornerstones investors é importante sopesar alguns pontos. Por exemplo, cabe indagar se o risco assumido por esses investidores – que será maior à medida que se sujeitem a um maior período de lock-up – é uma justa contrapartida para a certeza de alocação do seu investimento em ofertas que podem ter um significativo excesso de demanda. Ainda, a sua participação ajudará de fato a melhorar a receptividade da oferta pelo mercado? A informação a ser incluída no prospecto será adequada de modo a permitir que os demais participantes da oferta tomem sua decisão de investimento? Se a resposta aos questionamentos acima for positiva, não é de se esperar qualquer prejuízo para a oferta ou para o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários em razão da participação desses investidores.