Por G.Lab para Machado Meyer
A Lei da Empresa Limpa ou Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013) ficou famosa por criar o marco normativo que permite punir empresas por atos de corrupção praticados em seu benefício. Seguindo as tendências de mercado e as melhores práticas mundiais, essa mesma lei estabeleceu, ainda, um incentivo à criação e implementação de programas de integridade (ou compliance) dentro das empresas.
Embora essas iniciativas não sejam obrigatórias – a Lei Anticorrupção não prevê sanções às empresas que deixem de implementar programas de integridade – é notável que eles recebam cada vez mais a atenção e recursos das corporações como mecanismos para mitigar riscos e auxiliar no cumprimento do dever de diligência dos administradores.
Existem exceções, porém, ao caráter facultativo conferido pela Lei Anticorrupção aos programas de integridade. Alguns diplomas legais obrigam empresas sob circunstâncias especiais a adotar elementos desses programas. Um exemplo são as instituições financeiras sujeitas à regulação do Banco Central (Bacen). A Resolução nº 4.595/2017, emitida pelo Bacen, regulamenta as políticas de integridade aplicáveis a tais instituições, bem como a demais instituições autorizadas a funcionar pelo órgão.
As companhias abertas que se enquadram como emissoras da categoria “A” também estão sujeitas a um grau de obrigatoriedade. As empresas da categoria A são aquelas cujo registro autoriza a negociação de quaisquer valores mobiliários do emissor nos mercados regulamentados, abrangendo ações, debêntures, debêntures conversíveis, bônus de subscrição, nota comercial, contrato de investimento coletivo, certificados de depósito de valores mobiliários, certificados de recebíveis imobiliários, certificado de recebíveis de agronegócio e título de investimento coletivo.
Nesse caso, a Instrução nº 480 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) reproduz as regras de integridade do Código Brasileiro de Governança Corporativa para recomendar a implementação de um código de conduta, de um canal de denúncias e a existência de um comitê de conduta independente e autônomo.
Apesar de a instrução não obrigar plenamente o cumprimento, ela segue o modelo “comply or explain”, forçando as emissoras a informar se seguem cada uma das práticas recomendadas e, em caso negativo, se explicar.
As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades sujeitas à Lei das Empresas Estatais (a Lei Federal nº 13.303/2016) são obrigadas a implementar regras de governança corporativa e práticas de compliance, principalmente em relação às contratações e ao relacionamento com o público externo. Entre as iniciativas obrigatórias, está a elaboração e divulgação de código de conduta e integridade que disponha sobre, por exemplo, canais de denúncias e sanções aplicáveis em caso de violação às regras do código.
Além delas, existe um grupo crescente de corporações que se veem obrigadas a implantar programas de integridade para poderem manter ou celebrar contratos com alguns órgãos da administração pública, razão por que se observa um número cada vez maior de entidades públicas que exigem a implementação de programas de compliance em seus fornecedores.
Exemplos disso são o estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal, onde a implementação de um programa efetivo de integridade já é prevista em legislação específica como requisito fundamental para a contratação com a administração pública.
A Lei nº 7.753, sancionada em outubro de 2017 pelo estado do Rio de Janeiro, e a nº 6.112, sancionada em fevereiro de 2018 pelo governo do Distrito Federal, dispõem sobre a exigência do programa de integridade às empresas que contratam com a administração pública. Para o Rio de Janeiro, a obrigatoriedade se aplica a contratos com valores superiores ao da modalidade de licitação por concorrência (R$ 1.500.000 para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000 para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico) e, para o Distrito Federal, a obrigatoriedade se aplica a contratos com valores iguais ou superiores ao da licitação na modalidade tomada de preço (estimados entre R$ 80.000 e R$ 650.000 na forma de pregão eletrônico).
Ambas as leis preveem sanções monetárias (entre 0,1% e 0,02% por dia, incidentes sobre o valor do contrato) aplicáveis a empresas que não cumprirem a exigência de aplicação do programa de integridade. Elas também ficam impossibilitadas de contratar com a administração pública pelo período de dois anos, no Distrito Federal, ou até que a situação seja regularizada, no Rio de Janeiro.
O Espírito Santo, por meio da Lei nº 10.793, de dezembro de 2017, passou a exigir também que seus fornecedores de bens e prestadores de serviços tenham um código de conduta e integridade destinado à observação de princípios éticos.
Empresas interessadas em contratar com entidades em âmbito federal também são obrigadas a implementar programas de integridade. Exemplo disso é a Petrobras, que incluiu em seu processo de contratação uma diligência de integridade segundo a qual os fornecedores precisam demonstrar a existência de um programa de integridade no momento da inscrição, renovação ou reclassificação de seus cadastros. Com base nessa e outras informações, a estatal atribui um grau de risco de integridade que é considerado na seleção de empresas que participam dos seus processos licitatórios.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por sua vez, por meio da Portaria nº 877/18 criou a obrigatoriedade de implementação de procedimentos de gestão de riscos, canal de denúncias, código de conduta e políticas de integridade para empresas que celebram contratos com o órgão em valores iguais ou superiores a R$ 5 milhões.
Aquilo que era considerado uma boa prática recomendada pela Lei nº 12.846 vem sendo crescentemente transformado em obrigação legal ou negocial. Empresas de todos os tamanhos talvez precisem adotar, a médio prazo, ao menos alguns elementos de um programa de integridade.
Valor Econômico Online
https://www.valor.com.br/patrocinado/machado-meyer-advogados/inteligencia-juridica/programas-de-integridade-sao-obrigacao-par
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