Desde 1991, a Lei 8.213 autoriza o INSS a ingressar com ação regressiva contra empresas que negligenciam as normas de segurança, higiene e meio ambiente do trabalho, em relação aos benefícios e aos tratamentos concedidos aos empregados em decorrência de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais a eles equiparadas. O princípio norteador dessas ações regressivas é estimular as empresas a adotar medidas para preservar a integridade física e mental de seus empregados.

Do outro lado, todavia, está a intenção do INSS em recuperar os valores gastos com os benefícios e tratamentos. A preocupação, por parte das empresas, tende a aumentar na exata medida em que se intensificam os ajuizamentos das ações regressivas. A intensificação se deve, especialmente, pela edição da Instrução Normativa nº 31 do INSS, de 10/9/2008, na qual novas e precisas regras para a configuração do chamado Nexo Técnico Previdenciário, na esfera administrativa, foram definidas, com a possibilidade de repercussão na esfera judicial (ações de regresso).

A Procuradoria Geral da União, inclusive, tem criado núcleos especializados para o ajuizamento dessas ações. Assim, os empregadores não só têm de adotar medidas preventivas, mas têm de se organizar de forma a demonstrar as medidas preventivas mais tarde em eventual defesa judicial, com documentação e informação hábeis. Uma ação de regresso, considerando as parcelas vencidas e vincendas alusivas aos benefícios de um empregado afastado, pode alcançar cifras significativas. Situações recorrentes de um mesmo empregador podem alterar o percentual do SAT (Seguro Acidente do Trabalho) da empresa em virtude de possível alteração do FAP (Fator Acidentário de Prevenção).