A edição da Lei nº 11.638/07, que alterou diversos dispositivos relativos às demonstrações financeiras das sociedades por ações, trouxe à tona inúmeras discussões sobre a obrigatoriedade da publicação dos balanços das sociedades limitadas de grande porte. Encaixam-se nesse conceito a sociedade ou o conjunto de sociedades sob controle comum que tiver(em), no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta superior a R$ 300 milhões.
Os debates encontram-se na esfera judicial, tendo sido proferida decisão liminar (atualmente suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal) manifestando o entendimento de obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras por tais sociedades. A Lei nº 11.638/07 é expressa ao prever a obrigatoriedade de aplicação das disposições da Lei nº 6.404/76 às sociedades de grande porte quanto à escrituração, elaboração de demonstrações financeiras e realização de auditoria independente.
A referida lei não menciona, todavia, como anteriormente fazia o texto original do Projeto de Lei nº 3.741/00, a observação das regras, para publicação, relativas às sociedades por ações. Ademais, não parece razoável afirmar que a expressão “elaboração” abrange também a publicação das demonstrações.
Como bem pronunciou a Comissão de Valores Mobiliários, responsável pela iniciativa do Projeto de Lei nº 3.741/00, não há menção expressa na lei à obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras pelas limitadas de grande porte. Caso seja encontrada alguma dificuldade de registro de atos perante as juntas comerciais, sugere-se que sejam tomadas as medidas judiciais pertinentes.