Ainda carente e sem previsão de regulamentação, está em vigor, desde 23 de junho, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que tratou de três grandes temas: privacidade e proteção de dados pessoais, neutralidade da rede e responsabilidade dos provedores de acesso e de aplicações.
O fundamento da nova regulação é a liberdade de expressão, que deve ser exercida nos termos da Constituição Federal (vedado o anonimato). Evitam- -se, assim, manifestações contrárias a direitos de terceiros.
Privacidade e dados
Enquanto o Brasil não institui uma legislação específica sobre a questão do uso de dados, regras esparsas, em vários diplomas legais, continuam a regular a questão. Somam-se, assim, às disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, as regras do Marco Civil. Nele, ficam reconhecidos a inviolabilidade e o sigilo das comunicações pela internet (que podem ser quebrados mediante ordem judicial) e fica vedada a transferência de dados pessoais dos usuários pelos provedores. O Marco Civil também estabeleceu regras sobre a coleta, sobre o armazenamento, sobre o uso, sobre o tratamento e sobre a proteção de dados pessoais, restringindo seu uso a finalidades “justificadas”.
Neutralidade
Um dos princípios mais importantes do Marco Civil é o da neutralidade da rede, que impede o provedor de acesso de distinguir pacotes de dados ao efetuar a transmissão ou o roteamento de dados, com exceção de casos específicos. Polêmico, esse ponto ainda depende de regulamentação via decreto da Presidência da República. Um grande desafio será equilibrar a neutralidade com o princípio da “liberdade dos modelos de negócio promovidos na internet”, também consagrado pelo Marco Civil.
Responsabilidade dos provedores
A lei eximiu os provedores de acesso de responsabilidade por conteúdo gerado por terceiros e limitou a responsabilização dos provedores de aplicações aos casos em que deixarem de adotar providências após ordem judicial específica para tornar indisponível o conteúdo apontado como violador do direito de um terceiro (exceto nos casos de nudez ou de ato sexual de caráter privado).
Nesse caso, a nova lei inovou já que, desde 2011, em leading case relatado pela ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia que os provedores deveriam retirar do ar conteúdo ilícito ao serem comunicados do fato, independentemente de ordem judicial, consagrando a regra do “notice and take down”. Tal sistema, porém, não foi adotado pelo Marco Civil, devendo a jurisprudência adaptar-se às novas regras.