A arbitragem tem se mostrado um foro extremamente apropriado e conveniente para a solução de conflitos societários. Celeridade, confidencialidade e alto grau de tecnicidade das decisões – conhecidos predicados da arbitragem – são, todos, aspectos que ganham contornos relevantes nos conflitos entre sócios (ou entre estes e a empresa), já que, no mais das vezes, a pendência desses litígios prejudica o funcionamento da sociedade, pode comprometer sua imagem no mercado e, até mesmo, colocar em risco sua sobrevivência.
Ademais, envolvem, via de regra, temas que requerem abordagem especializada (v.g. matérias como administração, finanças e contabilidade), com as quais o Poder Judiciário é pouco familiarizado. A evolução da experiência arbitral em matéria societária e a consequente sofisticação das respectivas discussões resultam, assim, em um novo e desafiante campo de estudo e atuação para o profissional do Direito.
Nesse sentido, uma das principais questões debatidas é a da eficácia subjetiva da cláusula arbitral inserida em contrato ou estatuto social, ou, em outras palavras, da definição acerca de quais sócios estariam, em caso de conflito, a ela vinculados. Enquanto parte mais conservadora da doutrina entende que esse vínculo atingiria apenas os sócios fundadores ou os que hajam concordado, expressa e formalmente, com a inserção da cláusula no instrumento social, outra parcela propõe que a eficácia seja estendida, também, aos sócios ausentes ou silentes à deliberação.
Por fim, uma terceira corrente defende que todos os sócios, atuais ou futuros, independentemente de concordância expressa ou mesmo de eventual discordância, estariam vinculados à cláusula, em razão de aplicação do princípio da maioria, regra orientadora das relações sociais. A jurisprudência ainda não teve a chance de se pronunciar a respeito da matéria, o que gera grande expectativa a respeito de qual destes entendimentos deverá prevalecer, especialmente considerando o renome dos doutrinadores que se dividem entre essas três posições.