Em dezembro de 2012, o Diário Oficial da União publicou a Lei 12.740/12, a qual altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 193, preceituando novas condições (sujeitos, formas de compensação e pagamento) relativas à concessão do adicional de periculosidade. Anteriormente, salvo especificidades previstas em norma coletiva, faziam jus ao referido adicional de periculosidade - no percentual de 30% sobre o salário- -base - os grupos de empregados dedicados a atividades de elevado risco, ou seja, decorrentes da exposição a explosivos, combustíveis ou contato com energia elétrica, que representassem risco à integridade física.
Cita-se, como exemplo, frentistas e operadores de manutenção da rede elétrica. A nova redação alterou de forma relevante o artigo 193 da CLT, ao incluir o conceito de atividade perigosa no trabalho de “segurança pessoal ou patrimonial que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em acentuado risco do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência”. Para estas atividades e profissionais foi estabelecido o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, podendo este montante ser compensado com outros adicionais de mesma natureza eventualmente concedidos aos vigilantes por meio de acordo coletivo.
Todavia, esta legislação permite questionamentos por parte das empresas quanto a seus efeitos imediatos, na medida em que induz a necessidade de atuação pelo Ministério do Trabalho para regular os aspectos importantes da aplicação deste adicional. Cita, por exemplo, a definição sobre o conceito de “atividades ou operações perigosas” na atividade de vigilante e seus consequentes parâmetros como grau de exposição, agentes mitigadores (ou, até mesmo procedimentos que eliminem o risco acentuado) e, por fim, a definição dos sujeitos passivos e ativos da nova obrigação de pagamento. Ainda nesse sentido, a Lei n.12.740/12 não pode retroagir a exigência do pagamento do adicional aos trabalhadores nos anos anteriores, mas, se aplica aos contratos de trabalho vigentes, a partir da publicação da Lei, se não entendida pelo Poder Judiciário como norma de eficácia contida - que dependeria de regulamentação.
Deve ser analisado também o impacto do adicional de periculosidade e seus reflexos na folha de pagamento dessas empresas. Logo, haja vista as lacunas mencionadas, a lei trará período de turbulência nas rela- ções do trabalho, porquanto suas omissões podem acarretar imprevisibilidade em relação ao pagamento do adicional de periculosidade e onerar de forma desproporcional a categoria patronal do setor de vigilância pessoal ou patrimonial. Assim, é necessária a análise criteriosa de sua aplicação, como a atuação do Grupo Técnico composto por auditores fiscais do trabalho, a fim de elaborar proposta de regulamentação das alterações legislativas ocorridas, como ação prioritária do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST).