Atualmente, a grande maioria dos tributos se sujeita ao regime do lançamento por homologação, o qual é efetuado com base na declaração do sujeito passivo, sendo ainda atribuído ao contribuinte o cumprimento de uma série de obrigações acessórias, como a entrega da DCTF que consiste em confissão de dívida, assim como a Declaração de Compensação. Nos termos do artigo 147, § 1º do Código Tributário Nacional, a possibilidade de retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, que vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro e antes de notificado o lançamento.
Contudo, embora seja vedado ao contribuinte retificar sua declaração após a notificação do lançamento, isso não impede que ele demande a sua nulidade, pois, caso contrário, o fisco estaria se beneficiando de um equívoco cometido pelo contribuinte. Nesse sentido, o judiciário tem reconhecido a possibilidade de o contribuinte demonstrar, por exemplo, por meio dos Embargos à Execução Fiscal, que a declaração foi feita com erro e que os débitos foram equivocadamente declarados:
(i) por sequer existirem;
(ii) porque não ocorreu o fato gerador do tributo, ou ainda,
(iii) por ter havido erro em sua quantificação. Afinal, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV assegura que a lei não eximirá o Judiciário de apreciar lesão a direito. Além disso, deve ser sempre privilegiada a busca da verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, uma vez que eventual erro de preenchimento na Declaração ou no Pedido de Compensação não pode, por si só, fulminar o direito do contribuinte, imputando-lhe débito que inexiste.
Restando devidamente comprovado o erro no preenchimento da declaração, não há como prevalecerem o lançamento realizado pela autoridade tributária e a inscrição em dívida ativa, sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco. Porém, pelo menos à primeira vista, o reconhecimento da inexistência do dé- bito em sede de Embargos à Execução não eximiria o contribuinte do ônus referente ao pagamento dos honorários, tendo em vista que o erro por parte do contribuinte é que ocasionou a inscrição em dívida ativa e o respectivo ajuizamento de execução fiscal.