A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, alterará a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e as Leis 6019/1974, 8036/1990 e 8.212/1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. A vigência da nova lei ocorrerá a partir de 14 de novembro de 2017. Dentre as alterações, se encontram modificações nas férias.
Atualmente, conforme prevê o artigo 134 da CLT, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Somente em casos excepcionais as férias são "[...] concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.''O parágrafo 2º determina que aos "[...] menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.''
O artigo 134 da CLT, passará a ter nova redação:
§ 1º Desde que haja CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º (Revogado).
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.''(Sem grifos no original)
A nova lei trabalhista prevê a flexibilidade de negociação entre empresas e trabalhadores prevalecerá sobre a lei em parcelamento das férias. Trabalhador de qualquer idade poderá parcelar o período de descanso por até três vezes, mas haverá restrição de datas.
A nova lei trabalhista proporciona mais liberdade para o trabalhador, que poderá dividir as férias ao longo do ano. Para resguardar direitos tanto do/a empregado/a quanto do/a empregador/a, é aconselhável que haja expressa concordância do/a empregado/a, ou seja, sua vontade deverá ser registrada num documento escrito e devidamente assinado.
O empregado poderá negociar como deseja fracionar as férias diretamente com o empregador. Via de regra, a lei continuará prevendo, que as férias possam ser concedidas num único período de 30 dias, mas o fracionamento será permitido se houver acordo entre as partes.
Pela CLT antiga, os menores de 18 anos e maiores de 50 eram obrigados a tirar os 30 dias de férias num único período. A nova lei permite ao/a trabalhador/a de qualquer idade parcelar as férias em até três vezes, com as mesmas condições de qualquer trabalhador A lei pretende estimular um ajuste entre empregado e empregador para aquilo que for de interesse comum. Não pode haver coação e nem violação aos direitos do trabalhador.
O acordo quanto às férias, não poderá ocorrer nas datas que antecedem feriados ou em dias de intervalo semanal para iniciar o período de descanso (geralmente aos sábados e domingos). Assim, no próximo dia sete de setembro, as férias poderão iniciar entre 01 a 04, 08 em diante, não nos dias 05 a 07.
Segundo a nova CLT, pelo menos uma das parcelas precisa ter, no mínimo, 14 dias. As outras duas não podem ser menores que cinco dias cada uma. Por exemplo, pode-se tirar 15 dias de férias, mais 10 dias e mais cinco. Entretanto, não será permitido ao/a trabalhador/a tirar 10 dias de férias em cada um dos três períodos.
O trabalhador poderá parcelar as férias em um ano e, no ano seguinte, gozar de 30 dias seguidos de descanso, podendo os períodos serem negociados diretamente entre o empregado e o empregador, ano a ano.
O/A trabalhador/a pode optar pelo chamado "abono pecuniário''por até um terço das férias, ou seja, ele poderá vender no máximo 10 dias das suas férias ao/a empregador/a.
No regime parcial de trabalho (com jornada de até 5 horas diárias), os empregados tinham direito a apenas 18 dias de férias no ano, observa Andrea, do Machado Meyer. "Agora quem trabalha em meio período terá os mesmos 30 dias de férias, acrescido de todos os direitos, como qualquer trabalhador", diz. Também será possível vender até 10 dias das férias ao empregador.
As novas regras passam a valer em novembro, quando entra em vigor a nova lei.