Previdenciário
Alteração repentina no entendimento dominante sobre o tema sem que tenha havido fato novo social, econômico ou jurídico novo compromete a estabilidade das relações jurídicas. Questão pode ser levada a discussão na 2ª Seção da Corte.
A Medida Provisória nº 905/19, publicada em 12 de novembro, instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regras sobre o fornecimento de alimentação aos empregados e suas consequências no âmbito trabalhista, previdenciário e até fiscal. Com a mudança promovida, ficam isentas dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais a alimentação in natura e a paga por meio de tíquetes ou vales.
As entidades de previdência complementar são constituídas com a finalidade de fazer a gestão de ativos financeiros de terceiros, buscando melhores rendimentos para seus investimentos, que assegurem a concessão de benefícios previdenciários aos colaboradores.
A Receita Federal do Brasil (RFB) modificou no fim de janeiro seu entendimento a respeito da incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação. A comunicação da mudança foi feita no dia 25 por meio da publicação da Solução de Consulta Cosit 35/19, a qual é aplicável a todas as empresas, independentemente de estarem inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)