Por Danielle Ruas
Ao longo de toda história econômica mundial, o crédito tem
sido o grande impulsionador da geração de emprego e renda e, por consequência,
a alavanca da economia. A palavra crédito significa confiança. É o "combustível" ideal para estimular o consumo das famílias e o nível de produção
das empresas.
Diante deste fato, muitos estabelecimentos, quando estão com
dívidas, tentam recorrer à recuperação judicial, que a primeira vista pode
parecer muito vantajosa, mas pode se tornar uma estratégia extremamente
onerosa, segundo o advogado Renaldo Limiro , autor do livro "A
Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo": "Além das custas e taxas
judiciárias, o devedor tem de arcar também com o honorários advocatícios.
Normalmente os advogados experts nesse assunto são mais caros. Tem ainda gastos
com o administrador judicial que pode chegar até 5% do valor do passivo do
devedor e outros no correr do processo", garante.
A sócia do Machado, Meyer, Sandacz e Opice Advogados,
Gláucia Coelho, acredita que a recuperação judicial dá possibilidade à
empresa se reerguer, já que as ações e execuções serão suspensas pelo prazo de
180 dias, o que garante à recuperanda fôlego para negociar com seus credores um
plano de recuperação e votá-lo em assembleia geral de credores. "Ademais, na
recuperação judicial, é possível que ativos da recuperanda, identificados como
unidades produtivas isoladas, sejam vendidos sem que exista sucessão do
adquirente nas obrigações do devedor. Isto auxilia a venda de bens da empresa
em recuperação por preços mais atrativos, o que poderá gerar recursos para que
esta arque com suas despesas ordinárias e pague os seus credores."
Recuperação extrajudicial
Ao ser questionado se é mais fácil tentar acordo com
credores, fornecedores ou partes relacionadas, fora do processo de recuperação
judicial, Limiro garante que a chamada recuperação extrajudicial é muito
restritiva quanto aos benefícios contidos na recuperação judicial ao devedor,
que o torna praticamente impraticável. "Primeiramente, este tipo de recuperação
depende da aceitabilidade do convite e das condições por parte do credor;
ainda, além dos créditos considerados de natureza fiduciária, a Lei proíbe a
participação neste tipo de acordo dos credores trabalhistas e decorrentes de
acidentes do trabalho. Enfim, são obstáculos, às vezes, intransponíveis para o
devedor.
Por fim, o advogado pontua que o artigo 49 da Lei nº 11.101
diz que todos os créditos na data do pedido estão sujeitos à recuperação
judicial, embora isto não seja verdade absoluta, pois não se submetem à
recuperação os mesmos créditos de natureza fiduciária nem os fiscais. "Mas
todos os demais se obrigam ao cumprimento das decisões aprovadas e homologadas
pelos juízes dos feitos. O que quer dizer que, ao invés de chamar e convidar os
credores extrajudicialmente, e receber destes o "não" seguido por
pedido de falência, é mais viável ao devedor chamar todos via juízo".Revista Dedução - 06.05.2015