O Novo Código Civil manteve a classificação antiga das pessoas jurídicas como sendo de direito público - entidades incorporadas ao Estado e cuja finalidade é de interesse imediato da coletividade - ou privado - as tão conhecidas sociedades do mundo empresarial e, também, as associações e fundações.
Não foi mantida, no Novo Código Civil, a diferenciação de campos de atuação das sociedades civis como fazia a Carta de 1916, que se referia expressamente às sociedades religiosas, morais etc.
Também não foi mantida a diferenciação anterior entre sociedades civis sem fins lucrativos e associações civis como pessoas jurídicas distintas. Atualmente, o Código Civil denomina como sociedades simples aquelas que basicamente possuem finalidade “não empresarial”, anteriormente conhecidas como sociedades civis, mas que se destinam ao exercício de atividade econômica, com fins de obter lucro.
Referiu-se a “associações civis” para definir entidades formadas por pessoas que se unem para colocar serviços, atividades e conhecimentos para a consecução de um mesmo objetivo, sem visar a obtenção de lucros. As fundações previstas no Novo Código Civil são pessoas jurídicas criadas a partir de dotação especial de bens livres, cuja finalidade determinada pelo instituidor pode ser religiosa, moral, cultural ou assistencial e são instituídas formalmente por escritura pública, ou por testamento.
Esta sempre foi tida e conhecida como a entidade que serve de instrumento para a prestação de serviços sociais e de utilidade pública. O patrimônio que constitui a fundação é administrado por órgãos autônomos estabelecidos no estatuto, inclusive o conselho curador, que, no entanto, não podem modificar a sua finalidade escolhida pelo instituidor. Além disso, as fundações contam com uma formalidade adicional, que é a necessidade de aprovação do estatuto pelo Ministério Público do Estado onde estiverem localizadas.
Em tempos de tanta popularidade dos termos “Terceiro Setor”, as formalidades e vantagens da constituição de entidades sem fins lucrativos (associações e fundações) têm sido, cada vez mais, objeto de consulta. Neste âmbito, surgiu a qualificação das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, outorgada pelo Poder Público. A qualificação de uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos como OSCIP permite que esta passe a desfrutar de certos benefícios fiscais, que outras instituições, não qualificadas como tal, não poderiam gozar, como, por exemplo, poder remunerar seus dirigentes sem perder a imunidade tributária das entidades sem fins lucrativos.
Além disso, qualificando-se como OSCIP, a entidade (seja ela uma associação, fundação ou outra forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos) pode firmar com o Poder Público o chamado “termo de parceria”, concernente basicamente em instrumento de cooperação para promover o desenvolvimento de atividades de interesse público, como, por exemplo, assistência social, promoção da cultura, educação e outras, e que permite à entidade ter acesso a recursos públicos com maior facilidade e menor burocracia.
Os requisitos e procedimentos do termo de parceria, previstos pela Lei nº 9.790/99 e Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, são mais simples do que aqueles referentes à realização de Convênios entre as instituições sem fins lucrativos e o Governo Federal. Como se vê, as normas atuais visam cada vez mais facilitar a promoção de ações sociais mediante a criação de entidades de interesse público destinadas para esse fim.