O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou, em 1º de fevereiro, a Resolução CMN 5.118, que traz disposições sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) emitidos por securitizadoras. A resolução estabelece mudanças relevantes em relação a essas ofertas.

Entre as suas disposições, a Resolução CMN 5.118 prevê que, no âmbito de ofertas de CRAs e CRIs, não será permitido:

  • conter como lastro:
  1. títulos de dívida cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor que seja (i.a) companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, exceto se o setor principal de atividade da companhia aberta for o setor imobiliário ou o agronegócio, conforme aplicável para os CRI ou CRA, respectivamente; ou (i.b) instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), ou suas partes relacionadas; e
  1. direitos creditórios oriundos de operações entre partes relacionadas ou decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolsos de despesas.
  • operações de cessão, endosso e ofertas a subscrição que envolvam companhias abertas ou partes relacionadas a elas (observadas as exceções mencionadas no item “i.a" acima), bem como instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo Bacen (ou suas partes relacionadas), caso elas retenham quaisquer riscos e benefícios.

As proibições mencionadas não são aplicáveis aos CRAs e CRIs que, antes da data de publicação da resolução, já tenham sido devidamente distribuídos ou objeto de requerimento de registro de distribuição na CVM. Prorrogações de prazo para CRAs e CRIs já distribuídos, porém, deverão observar o previsto na nova resolução.

A Resolução CMN 5.118 deixa claro que a CVM deverá adotar medidas adicionais para regulamentar o disposto no documento. A resolução, entretanto, já está em vigor desde sua data de publicação e causa impactos imediatos ao mercado.