Por Mauro Bardawil Penteado, Pedro Henrique Jardim, André Camargo Galvão, Rafaela Tavares Ramos e Caio Colognesi.
O Decreto nº 10.672/21, publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 13 de abril, regulamentou a Lei nº 12.815/13 (Lei dos Portos), criando um rito que permite a dispensa de licitação para arrendamento portuário, além de, entre outras medidas, estabelecer procedimentos e condições para o uso temporário de áreas e instalações localizadas dentro da poligonal do porto organizado. Veja a seguir as principais mudanças introduzidas pelo decreto.
Dispensa de licitação por inexistência de múltiplos interessados. O decreto permite a dispensa de licitação quando for comprovada a existência de um único interessado na exploração de instalação portuária localizada dentro do porto organizado. A autoridade portuária deverá realizar chamamento público com prazo de 30 dias para identificar a existência de outros interessados na exploração da área e da instalação portuária, cujo extrato será publicado no DOU, contendo informações mínimas estipuladas pelo decreto. Qualquer possível interessado deverá manifestar formalmente seu interesse por meio de documento protocolado na autoridade portuária competente.
A manifestação de interesse pressupõe o compromisso do interessado (que deve ser pessoa jurídica) de (a) celebrar o contrato de arrendamento quando for o único participante do chamamento público ou (b) apresentar proposta válida em certame licitatório, caso exista mais de um interessado.
O compromisso será firmado por meio da comprovação da prestação de garantia de proposta, como forma de evitar a manifestação de interesse por razões protelatórias.
Dispensa de licitação para contratos de uso temporário. O decreto permite que a administração portuária firme contrato temporário de uso de áreas e instalações portuárias localizadas dentro da poligonal do porto organizado com interessado na movimentação de cargas com mercado não consolidado, ou seja, cargas não movimentadas regularmente no porto nos últimos cinco anos. Fica dispensada, dessa forma, a realização de licitação.
O uso temporário das áreas e instalações portuárias será estruturado por meio de um Contrato Temporário de Uso de Áreas e Instalações Portuárias, que será firmado entre o interessado e a administração portuária competente. Esse contrato deverá cumprir as seguintes especificações, entre outras: prazo improrrogável de até 48 meses e utilização da área objeto compatível com o plano de desenvolvimento e zoneamento aprovado pelo poder concedente.
Caso haja mais de um interessado e inexista disponibilidade física para alocar todos os interessados concomitantemente, a administração do porto fará processo seletivo simplificado para escolher o projeto que melhor atenda ao interesse público e do porto organizado.
Alteração das regras do procedimento de licitação portuária. O decreto altera o prazo mínimo para a apresentação de propostas, que antes era de 100 dias da data de publicação do edital da licitação. Agora, esse prazo passa a ser o estipulado pelo edital, observado o período mínimo legal. O decreto também atribuiu à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) a competência para, no prazo de 120 dias da data de publicação do decreto, fixar o valor limite de contratos nos quais não é preciso realizar audiência pública do certame licitatório. Dessa forma, não será necessário observar o valor fixo atrelado à Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações), estipulado em R$ 330 milhões.
Estudo de viabilidade simplificado. Além das hipóteses de dispensa de licitação, o Decreto nº 8.033/13 estabelecia que estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto do arrendamento ou da concessão poderiam ser realizados de forma simplificada, caso cumprissem os critérios dispostos no regulamento, sendo um deles o valor limite de R$ 330 milhões. Com a publicação do Decreto nº 10.672/21, esse limite de valor foi retirado e mantido apenas o prazo de vigência contratual de até 10 anos.
Alterações no prazo inicial das concessões portuárias. O decreto retirou a limitação de prazo para o primeiro período contratual de uma concessão portuária, antes determinado em 35 anos, mas manteve o limite máximo de 70 anos.