A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) homologou, em 14 de fevereiro deste ano, a nova Convenção Arbitral da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), na 4ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2023.

O texto, que havia sido foi aprovado na 68ª Assembleia Geral Extraordinária, passa a ser obrigatório para a CCEE e seus agentes, nos termos do art. 44, parágrafo único da Resolução Normativa Aneel 957/21[1].

A nova convenção é aplicável a todos os procedimentos arbitrais instituídos desde 1º de março deste ano, nos termos do art. 3º da Resolução Homologatória 3.173/23.[2] Seu objetivo é modernizar a resolução de litígios no setor de energia elétrica, sobretudo para conferir maior segurança jurídica e liberdade aos agentes que atuam no segmento.

Há novidades em relação às regras vigentes anteriormente, como a pluralidade de câmaras, o esclarecimento sobre a delimitação dos conflitos que devem ser submetidos a arbitragem, a possibilidade de exigência de prestação de garantia no contexto da disputa e a criação de um repertório de jurisprudência.

Atendendo à solicitação de agentes que pleiteavam a pluralidade de câmaras arbitrais que também pudessem decidir disputas originadas na Convenção Arbitral da CCEE, a Câmara FGV de Mediação e Arbitragem deixará de deter exclusividade para a solução das disputas no âmbito da CCEE. Agora, qualquer câmara arbitral homologada pode ser eleita pelos agentes da CCEE. Quando da elaboração deste artigo, Camarb, CBMA, Ciesp-Fiesp e CAM-CCBC já haviam integrado o rol de câmaras arbitrais homologadas pela CCEE.

A nova convenção arbitral esclarece que a arbitragem é dispensável em conflitos bilaterais que não afetem direitos de terceiros e não repercutam nas operações da CCEE. Também não são obrigatórias as medidas de cobrança de valores inadimplidos por agentes ou não agentes, que podem ser pleiteadas pela via judicial. Esse esclarecimento é salutar e busca dirimir dúvidas que pairavam sobre a desnecessidade de submeter à convenção arbitral da CCEE disputas de mero cunho privado que não repercutem nas operações da CCEE.

A previsão de que a prestação de garantia possa ser exigida pelo tribunal arbitral, no caso de a arbitragem ter impacto potencial em outros agentes, atende aos princípios de segurança do mercado, em especial no contexto da expansão das transações no mercado livre de energia.

Ainda, é bem-vinda a criação de repositório de jurisprudência, com as câmaras arbitrais homologadas obrigadas a criar um repositório público de ementas das decisões das disputas envolvendo os agentes da CCEE, respeitando a privacidade das partes e a confidencialidade atribuída aos procedimentos.

Diante da exponencial chegada de novos players no setor de energia, é possível que o número de conflitos entre consumidores livres (atacadistas e varejistas), comercializadoras e comercializadoras varejistas – que serão regidos pelas novas regras – aumente de maneira significativa. Segundo dados fornecidos pela própria CCEE, “o número de agentes associados à CCEE vem crescendo significativamente desde 2016, alcançando em 2022 a marca de 13.386 cadastros, um crescimento de 10,6% em relação a 2021”.[3]

Nesse contexto, portanto, verifica-se que a modernização da convenção, além de conferir maior autonomia e segurança jurídica às partes, abre margem para a gradual abertura de mercado e, sobretudo, caminha no sentido do desenvolvimento da arbitragem no âmbito do setor de energia.

Vale lembrar que a nova convenção revoga a Resolução Homologatória 531/07, vigente anteriormente. Permanecem sob a regência da antiga convenção apenas os procedimentos arbitrais que estavam em curso e/ou os atos e fatos ocorridos durante sua vigência.[4]


[1]    Art. 44. Os Agentes da CCEE e a CCEE deverão dirimir, por intermédio da Câmara de Arbitragem, todos os conflitos que envolvam direitos disponíveis, nos termos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, nas seguintes hipóteses: I – conflito entre dois ou mais Agentes da CCEE que não envolva assuntos sob a competência direta da ANEEL ou, na hipótese de tratar, já tenha esgotado todas as instâncias administrativas acerca do objeto da questão em tela; II – conflito entre um ou mais Agentes da CCEE e a CCEE que não envolva assuntos sob a competência direta da ANEEL ou, na hipótese de tratar, já tenha esgotado todas as instâncias administrativas acerca do objeto da questão em tela; e III – sem prejuízo do que dispõe cláusula específica nos CCEARs, conflito entre Agentes da CCEE decorrente de Contratos Bilaterais, desde que o fato gerador da divergência decorra dos respectivos contratos ou de Regras e Procedimentos de Comercialização e repercuta sobre as obrigações dos agentes contratantes no âmbito da CCEE. Parágrafo único. A Convenção Arbitral é parte integrante desta Convenção de Comercialização, bem como obrigatória a todos os agentes da CCEE e à CCEE, conforme disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 4º da Lei 10.848, de 2004.

[2]    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.

[3]    Balanço de Consumo e Geração 2022. Análise da geração e do consumo entre os ambiente de contratação de energia, no comparativo entre os anos de 2022 e 2021 <https://www.ccee.org.br/web/guest/dados-e-analises/estudos-especiais>. Acesso em 22.03.2023.

[4]    Art. 2º, parágrafo único, da Resolução Homologatória 3.173/23: “Os atos e fatos ocorridos na vigência da Resolução Homologatória nº 531, de 7 de agosto de 2007, permanecem regidos por essa, inclusos os processos de arbitragem em curso instituídos na sua vigência”.