Nesta terça-feira, dia 09 de janeiro, foi publicada a Lei Federal 14.801/2024 (“Lei 14.801/24” ou “Lei”), que estabelece benefícios fiscais a projetos de infraestrutura por meio das novas “debêntures de infraestrutura, além de propor alterações à regulação das debêntures incentivadas (instituídas pela Lei 12.431/11). A nova modalidade de debêntures se diferencia das já conhecidas debêntures incentivadas e ambas têm o objetivo de fomentar a captação de recursos por projetos de infraestrutura no Brasil até 2030.

Histórico

O PL 2.646/20, que deu origem à Lei 14.801/24, foi apresentado inicialmente em maio de 2020 e aprovado na Câmara dos Deputados em julho de 2021. Após 2 anos de tramitação no Senado, finalmente foi aprovado em setembro de 2023 e retornou à Câmara para análise de emendas, aprovando o texto final na quinta-feira do dia 13 de dezembro de 2023, o qual foi submetido à sanção presidencial, que ocorreu, sem vetos, no dia 09 de janeiro.

Em 2023, após anos de estagnação, o PL 2.646/20 tramitou rapidamente no Congresso Nacional. A celeridade do trâmite pode estar associada ao Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), proposto em 2023 pelo Governo Federal, almejando multiplicar os investimentos em infraestrutura nos próximos anos. Estima-se que o programa totalize investimentos de R$ 1,7 trilhão até 2026, sendo que R$ 612 bilhões serão provenientes da iniciativa privada.

Vale destacar que, ao longo das deliberações no Congresso, notou-se o apoio massivo da base governista e da oposição ao texto do PL 2.646/20.

Debêntures Incentivadas – O Cenário Atual e as Mudanças

As debêntures incentivadas foram estabelecidas pela Lei 12.431/11 e garantem benefícios fiscais aos investidores. Atualmente, pessoas físicas que investem nesses papéis são isentas de imposto de renda. Já a alíquota de imposto de renda para investidores pessoas jurídicas é de 15%.

  • Portarias de Prioridade: Atualmente, somente é possível emitir debêntures incentivadas com a edição da respectiva portaria de prioridade do projeto. Tal exigência, que tem sido um entrave a diversas emissoras, deixará de existir, considerando que a Lei 14.801/24 retirou a necessidade de aprovação ministerial prévia para projetos de setores já listados no Decreto 8.874/16 (conforme detalhado na tabela abaixo).
  • Reembolso de Despesas: Além disso, já era possível a emissão de debêntures incentivadas para reembolso despesas relacionadas ao projeto incorridas anteriormente (até 24 meses do encerramento da oferta). A Lei 14.801/24 ampliou esse prazo para 60 meses, que será aplicado de forma progressiva conforme detalhado na tabela abaixo. Tal mudança facilita a emissão de debêntures incentivadas por ampliar o período suscetível a reembolso.

Debêntures de Infraestrutura – O Que Vem pela Frente

Atuando no outro lado da equação, a Lei 14.801/24 busca agora garantir benefícios fiscais para as emissoras de debêntures, incentivando de forma indireta a participação dos investidores institucionais isentos ou com alíquota reduzida de imposto de renda, como fundos de pensão e diversos fundos de investimento. Eles não se beneficiavam da alíquota reduzida de imposto de renda das debêntures incentivadas por já terem benefícios fiscais.

O benefício fiscal aqui está atrelado à emissora das debêntures, que poderá (i) excluir o equivalente a 30% dos juros pagos naquele exercício no âmbito da emissão de debêntures na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL; e (ii) deduzir o valor correspondente à soma dos juros incorridos do imposto sobre a renda e da CSLL. Na prática, o benefício é a redução da base de cálculo do IR e da CSLL, diminuindo a carga tributária sobre a emissora.

Com as debêntures de infraestrutura, espera-se um aumento do financiamento privado, dado que os benefícios fiscais oferecidos permitirão que as emissoras tolerem remunerações mais atrativas aos debenturistas, principalmente aqueles que já são isentos do imposto de renda.

Além desse benefício, destacam-se as seguintes características:

  • Sem aprovação ministerial prévia: dispensa de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários listados na regulamentação bienal a ser publicada pelo Governo Federal;
  • Cláusula de variação cambial: possibilidade de cláusula de correção cambial nas emissões de debêntures de infraestrutura, a partir de ato a ser editado pelo Governo Federal com o intuito de atrair investidores estrangeiros;
  • Reembolso de Despesas: as debêntures de infraestrutura também poderão ser emitidas para reembolso de despesas incorridas com o projeto. O aumento será gradativo e seguirá a mesma lógica das debêntures incentivadas, até o prazo máximo de 60 meses, conforme detalhado abaixo.

A seguir a tabela detalhando as principais diferenças e semelhanças entre as duas modalidades de emissão de debêntures.

Tipo de emissão Debêntures Incentivadas
(Lei 12.431/11 e Decreto 8.874/16)
Debêntures de Infraestrutura
(Lei
14.801/24 )
  • Benefício Fiscal
Redução na alíquota de IR sobre os rendimentos auferidos pelo investidor (i) Excluir o equivalente a 30% dos juros pagos naquele exercício pela emissora no âmbito da emissão de debêntures na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL; e (ii) deduzir o valor correspondente à soma dos juros incorridos do IR e da CSLL
  • Beneficiário
Investidor (Alíquota do IR reduzida para:
0% PF | 15% PJ)
Emissora
  • Investidor Residente ou Domiciliado no Exterior
Isento de IR (benefício previsto no art. 1º da Lei 12.431/11, aplicável a valores mobiliários com distribuição pública no geral, exceto debêntures de infraestrutura) Em regra, alíquota de IR de 15%, podendo ser aplicada 25% em alguns casos
  • Fundos Isentos
Sem regra específica Em regra, alíquota de IR de 10%
  • Regulamentação
Decreto 8.874/16, conforme alterado pelo Decreto 11.498/23 A ser regulamentado em 30 dias após a sanção presidencial, devendo ser editado a cada 2 anos
  • Requisitos para Emissão
Em regra, dispensada aprovação ministerial prévia, desde que cumpra os critérios do Decreto 8.874/16 e o projeto seja dos setores listados no §1º, do art. 2 do referido Decreto (a saber: logística e transporte; mobilidade urbana; energia; telecomunicações; radiodifusão; saneamento básico; saneamento básico; irrigação; educação; saúde; segurança pública e sistema prisional; parques urbanos e unidades de conservação; equipamentos culturais e esportivos; e habitação social e requalificação urbana).
Poderá ser exigida portaria de prioridade para projetos de setores não listados. Poderá ser previsto procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para projetos relacionados a serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais
Em regra, dispensada aprovação ministerial prévia. Necessário enquadramento nos critérios definidos pelo futuro regulamento do Poder Executivo sobre o tema. Poderá ser previsto procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para projetos relacionados a serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais
  • Emissão ESG
Sem regra específica Emissões cujos valores captados sejam utilizados exclusivamente em projetos de investimento que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes deverão ser objeto de avaliação externa específica a ser detalhada em regulamentação do Poder Executivo
  • Características do Papel
Cumprimento dos §§ 1º, 1º-C e 2º do art. 1º da Lei nº 12.431/11 (como: (i) taxa de juros pré-fixada; (ii) Prazo médio ponderado superior a 4 anos; (iii) recompra, resgate ou pré-pagamento apenas após 2 anos; (iv) sem compromisso de revenda pelo investidor; (v) Prazo de pagamento não inferior a 180 dias; (vi) registro na CVM; (vii) compromisso de alocar os recursos no projeto ou reembolso de gastos do projeto respeitado o prazo máximo)
  • Emissão com Cláusula de Variação da Taxa Cambial
Não permitida Permitida (norma específica será editada pelo Poder Executivo)
  • Emissoras
SPEs, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias. Certos ministérios historicamente não emitem portarias de prioridade em favor de SPEs que não sejam concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias (i) SPEs, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, (ii) além da possibilidade de emissão pelas sociedades controladoras diretas ou indiretas das mencionadas no item (i), conforme será regulamentado pelo Poder Executivo
  • Destinação dos Recursos
Implementação de projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários conforme futuro regulamento do Poder Executivo
  • Lastro do Reembolso
Reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação
  • Prazo Máximo de Reembolso
A contar do prazo de encerramento da oferta pública, os gastos, despesas devem ter ocorrido em prazo igual ou inferior a: em 2024, 24 meses; em 2025, 36 meses; em 2026, 48 meses; a partir de 2027, 60 meses
  • Data Limite para Emissão
31 de dezembro de 2030
  • Multa
Aplicação de multa em face da emissora em 20% (vinte por cento) do valor captado não alocado no projeto
  • Fiscalização
Receita Federal