Por André Camargo Galvão e Frederico Morais Menezes Abdul-Hak Antelo
Por meio do julgamento virtual encerrado em 5 de março, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) não se sujeita à Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), norma que prevê o regime de licitações da Administração Pública.
A decisão foi proferida em sede de Recurso Extraordinário, interposto pela Frota de Petroleiros do Sul Ltda. (Petrosul) e pela Brasilmar Navegação S.A. (Brasilmar), as quais buscavam a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que considerou válida (i) a rescisão, pela Petrobras, em 1994, de contrato de fretamento de embarcações para transporte de cargas, celebrado entre a Petrobras e Petrosul; e (ii) a contratação posterior, pela Petrobras, de outra empresa sem observância ao disposto na Lei de Licitações. À época da decisão, o TJ-RS entendeu que a Petrobras não se submeteria ao art. 1º, parágrafo único, da Lei de Licitações.[1]
A maioria dos ministros do STF acompanhou o voto do relator, Dias Toffoli, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 441280, consolidando, portanto, o entendimento do STF a respeito da ausência de necessidade de a Petrobras observar os procedimentos previstos na Lei de Licitações. Tal decisão foi fundada no art. 173, §1º, da Constituição Federal,[2] cuja redação estabelece a sujeição das sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas.
O ministro relator também ressaltou que os contratos celebrados pela Petrobras para a aquisição de bens e serviços deveriam seguir o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98.
De acordo com o voto do ministro relator, o regime previsto na Lei de Licitações é incompatível com a atuação da Petrobras, pois exige-se das sociedades de economia mista (caso da Petrobras) uma agilidade própria das empresas que atuam no mercado privado, movido pela intensa concorrência entre empresas:
“Portanto, reputo ser inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado, o regime estreito estabelecido na Lei n° 8.666/93, por entender não ser possível conciliar o regime previsto na Lei n° 8.666/93 com a agilidade própria desse tipo de mercado que, como sabido, é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam.
A agilidade que se exige das empresas que atuam no mercado é absolutamente incompatível com um sistema rígido de licitação, como esse imposto pela referida Lei nº 8.666/93.”
Acompanharam o voto do ministro relator os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello (aposentado), Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Foram contra os(as) ministros(as) Marco Aurélio Mello, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
[1] Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
[2] Art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;