O tema da revisão dos contratos em juízo, que é bastante antigo no Direito, acabou se tornando extremamente atual em razão da grave crise econômica que o mundo enfrenta desde o ano passado, e cujas consequências podem ser sentidas no dia a dia das empresas e das pessoas. A possibilidade de uma pessoa física

ou jurídica pleitear em juízo a revisão ou a rescisão do contrato por ela firmado existe, em tese, no Direito pátrio e está disciplinada no artigo 478 do Código Civil Brasileiro. O pleito, em tese, é juridicamente possível e moralmente aceitável.

Entretanto, questão mais complexa é definir em que situação específica essa revisão ou rescisão é possível e quais os requisitos legais para a sua aceitação pelo Poder Judiciário. Para tanto, é importante mencionar que a regra contida no Código Civil determina que o contratante somente terá direito a resolver o contrato caso ele consiga comprovar a presença dos seguintes requisitos: (i) que o contrato seja de execução continuada ou diferida (ou seja, que sofra a ação do tempo); (ii) que a sua prestação tenha se tornado excessivamente onerosa; (iii) que a prestação da outra parte tenha se tornado extremamente vantajosa; e (iv) que essa quebra na comutatividade contratual tenha se dado em razão de um evento que seja extraordinário e imprevisível.

A onerosidade excessiva da prestação de uma das partes é elemento necessário, mas não é suficiente para outorgar ao contratante a possibilidade de obter a resolução do contrato. A onerosidade excessiva da prestação de um deve necessariamente corresponder a extrema vantagem da prestação do outro contratante, promovendo-se o que a doutrina denomina de quebra da comutatividade do contrato.

Ademais, essa distorção no equilíbrio das prestações das partes deve se dar como consequência de um evento que, além de superveniente à assinatura do contrato, seja também extraordinário e imprevisível. Em outras palavras, ainda que haja, efetivamente, uma grave distorção no equilíbrio inicial do contrato, mas, por exemplo, essa distorção for decorrente de um evento ordinário e previsível, extraordinário, porém previsível, ou, ainda, imprevisível, mas ordinário, não há que se falar em aplicação da referida regra que permite a resolução do contrato.

Da simples leitura da referida norma, denota-se qual foi o intuito do legislador: dificultar a possibilidade de resolução de um contrato validamente assinado pelas partes que, à luz do princípio da segurança jurídica que deve nortear as relações contratuais, deve, em princípio, ser cumprido tal como acordado. O legislador reservou para casos efetivamente excepcionais, nos quais a manutenção do contrato significa uma grave agressão à justiça que também deve nortear as referidas relações, a possibilidade de o juiz determinar a resolução de um contrato.

É possível afirmar, portanto, que o inadimplente contumaz, o contratante que não adotou as cautelas de praxe para Boletim Informativo Bimestral Ano 11 – Nº 43 – março/abril 2009 Contratos celebrar o contrato, aqueles que fizeram simplesmente um mau negócio por uma decisão equivocada ou, ainda, aquele que tomou uma decisão econômica inoportuna, não terão sucesso em demandas judiciais nas quais for pleiteada a resolução dos contratos por eles celebrados. A possibilidade de revisão ou rescisão de contratos deve ser a exceção da regra maior de que o contrato faz lei entre as partes e que a segurança jurídica é o maior patrimônio de um Estado democrático de direito.

A crise é (espera-se) passageira e não pode servir de justificativa para a banalização da segurança na relação entre partes contratantes, principalmente na hipótese de os personagens dessa história serem maiores, capazes, bem representados e, por que não dizer, vacinados...