A validade de norma coletiva que estabelece o regime de compensação em atividade insalubre, mesmo sem inspeção prévia do órgão competente, é uma discussão conhecida na indústria. Não é para menos, já que as condenações que envolvem o tema costumam alcançar valores astronômicos.
A questão é se o regime de compensação de jornada firmado em acordo coletivo pode ser mantido mesmo quando o colaborador estiver submetido a trabalho insalubre. O problema está na redação do artigo 60 da CLT, que estabelece a necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, para que a prestação de horas extras habituais em atividades insalubres possa ser considerada válida.
Na prática, formava-se uma espécie de combo bastante rentável. Ao se constatar a insalubridade no processo judicial, os tribunais também invalidavam os instrumentos coletivos que previam a compensação de jornada. Com isso, pagava-se como extra toda hora que extrapolava a jornada regular que seria compensada por meio do acordo.
O cenário, entretanto, mudou com o julgamento do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em sua decisão, o STF reconheceu que, em determinados assuntos, a norma coletiva prevalecerá sobre a lei.
Como resultado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, em 17 de junho, no julgamento processo TST-AIRR-1000844-38.2022.5.02.0241, a validade de norma coletiva que estabelece o regime de compensação em atividade insalubre, mesmo sem a autorização de órgão competente.
No recurso, discutia-se a condenação de horas extras decorrentes da nulidade do regime de compensação de jornada e a aplicação do entendimento vinculante do STF em relação ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Apesar de as instâncias ordinárias terem condenado a empresa ao pagamento das horas extras devido à invalidade do regime de compensação estabelecido em norma coletiva, prevaleceu a decisão do TST. A Corte Superior do Trabalho reconheceu a aplicação do Tema 1.046 do STF e optou pela manutenção da eficácia da negociação coletiva, absolvendo a empresa dos pedidos relacionados.
A discussão do tema ainda é inflamada nos tribunais regionais, mas o TST mantém uma posição firme para fazer valer a norma coletiva. Com isso, espera-se que, por disciplina judicial, as instâncias ordinárias passem a decidir dessa forma o quanto antes.
Da polêmica, retiram-se dois grandes aprendizados. O primeiro em relação à necessidade de se investir na negociação coletiva e trazer para o instrumento normativo as particularidades da indústria. O segundo, que é preciso ter uma boa assessoria jurídica para defender a validade da negociação nos tribunais.