A aplicabilidade e soberania das convenções coletivas de trabalho foram examinadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, por meio do Tema 1.046. Na decisão, reconheceu-se a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que estabeleçam restrições ou exclusões de direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Os vereditos recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm refletido a postura do STF, com especial atenção sobre os direitos que seriam considerados absolutamente indisponíveis. No site oficial do TST, são publicadas frequentemente notícias relacionadas ao tema, incluindo uma recente decisão envolvendo a convenção coletiva de trabalho (CCT) da categoria dos bancários.

Na decisão,[1] publicada em 10 de abril, o TST validou a aplicação do parágrafo primeiro da cláusula 11ª da CCT da categoria dos bancários, que prevê a possibilidade de compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras, na hipótese de decisão judicial que descaracterize o enquadramento do empregado na exceção do artigo 224, §2º, da CLT.

O pronunciamento da Terceira Turma do TST foi unânime e destacou que a aplicabilidade da cláusula 11ª da CCT está em conformidade com o Tema 1.046 do STF.

Além disso, foi ressaltado que não há violação ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, como alegado pelo empregado em seu recurso, já que o próprio dispositivo prevê a exceção à irredutibilidade salarial em caso de previsão em convenção ou acordo coletivo.

Segundo o ministro relator, José Roberto Freire Pimenta, não se trata de direito indisponível, pois “não se fere o patamar civilizatório mínimo, ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho”.

Antes do Tema 1.046 de repercussão geral do STF, o entendimento do TST estava consolidado na Súmula 109 do TST,[2] que previa expressamente a impossibilidade de compensação das verbas mencionadas, com base na impossibilidade de compensação de verbas com natureza jurídica distinta.

No entanto, a Quinta Turma do TST[3] também já se pronunciou nos mesmos termos da decisão mencionada acima. No caso, o relator, ministro Breno Medeiros, apontou que a questão não envolve renúncia de direito dos trabalhadores. Disse também que, embora contrária ao entendimento do TST consolidado na Súmula 109 do TST, a previsão de compensação não tem relação com direito absolutamente indisponível e nem se trata de objeto ilícito – o que justificaria a aplicação do Tema 1.046 de repercussão geral do STF.

Portanto, após a decisão com repercussão geral proferida pelo STF, observa-se que os julgamentos da Justiça do Trabalho estão em contraposição ao entendimento sumulado antes pelo próprio TST na Súmula 109. Agora se prioriza o negociado sobre o legislado, como estabelecido no Tema 1.046.

Os precedentes do TST expressam a expectativa de que prevaleça o negociado sobre o legislado na Justiça do Trabalho. Isso se mostra extremamente relevante para a segurança jurídica das empresas na negociação dos acordos e convenções coletivas de trabalho, além de uniformizar a jurisprudência sobre a aplicação do Tema 1.046 de repercussão geral julgado pelo STF.

 


[1]Processo Ag-RR-868-65.2021.5.13.0030. Acórdão publicado em 7 de dezembro de 2023 e reanalisado após embargos declaratórios, com nova publicação em 10 de abril de 2024.

[2]Súmula 109 do TST: “O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.”

[3]Processo RR-1000315-49.2020.5.02.0383