Publicada em 22 de dezembro, a Lei 14.766/23 adicionou mais um parágrafo ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse artigo dispõe sobre atividades consideradas perigosas e prevê a concessão do adicional de periculosidade de 30% aos trabalhadores expostos a elas.

A nova disposição beneficia, principalmente, os empregadores do setor de transporte rodoviário de cargas, ao afastar o pagamento do adicional de periculosidade a condutores de veículos, sob determinadas condições.

O novo dispositivo estabelece:

“§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.”

Com a inclusão do parágrafo 5º no artigo 193 da CLT, portanto, fica expressamente afastado o caráter perigoso das atividades e operações exercidas por condutores de veículos que atuam expostos a combustíveis inflamáveis, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no texto.

A alteração na CLT é relevante devido às interpretações divergentes dadas pelos tribunais regionais sobre o pagamento obrigatório do adicional de periculosidade a trabalhadores expostos a essa situação. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou entendimento de que o adicional deve ser pago, mesmo que a legislação em vigor disponha em sentido contrário.

As decisões favoráveis ao pagamento do adicional de periculosidade se baseiam no texto da Norma Regulamentadora 16 (NR-16) criada pelo Ministério do Trabalho para regulamentar as atividades e operações perigosas estabelecidas nos artigos 193 a 196 da CLT.

Isso porque o item 16.6 da NR-16 determina que “as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos”.

No entanto, ao condenarem os empregadores ao pagamento do adicional de periculosidade, os julgadores acabam desprezando os itens 16.6.1 e 16.6.1.1, incluídos na NR-16 em dezembro de 2019.

Esses itens excluem da norma estabelecida pelo item 16.6 as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, assim como aquelas contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares certificados pelo órgão competente.

Acredita-se, portanto, que a inclusão do parágrafo 5º no artigo 193 da CLT passará a orientar os tribunais em seus julgamentos e encerrará as discussões sobre o tema.

É importante, porém, acompanhar de perto as decisões futuras, pois não há certeza se a alteração afetará os contratos de trabalho em vigor ou somente os contratos celebrados a partir da publicação da lei.